TJDFT - 0720689-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVA DE SOUSA LOPES FILHA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DALVA DE SOUSA LOPES FILHA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720689-18.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0712292-74.2018.8.07.0001 – id 193506621) que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de intimação para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça, porque a medida é inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo.
Alega, em suma, que é pacífico na jurisprudência que a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas infrutíferas, como no presenta caso, viabiliza a afetação excepcional de direito e medidas excepcionais, nos termos do CPC 139, invocando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo para sustentar sua tese.
Aponta perigo de dano no arquivamento provisório do feito, o que amplia o risco de prescrição intercorrente.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando o arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Cadastre-se a advogada constituída pela terceira agravada (id 32731299 – autos principais).
Após, aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/05/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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