TJDFT - 0708988-05.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708988-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA FARIA Inquérito Policial nº: 253/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA FARIA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 303, caput, (por duas vezes), 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 17/06/2024 (Id 200640341).
Citado, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em Id 202947758.
Feito saneado em Id 202960966, com a ratificação do recebimento da denúncia.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme Ata em Id 231011308, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e LUCAS MARIS COSSICH FURTADO, bem como as testemunhas Em segredo de justiça e JOÃO LUIZ, sendo, ao final, interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a defesa requereu a juntada de documentos.
Em alegações finais orais (Id 231011296), o Ministério Público pediu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Em alegações escritas (Id 231442084), a douta defesa postulou a absolvição do acusado. É o relatório.
II.
Fundamentação.
Não havendo questão preliminar, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, passa-se ao mérito da causa. 1- MATERIALIDADE A materialidade dos crimes encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: i) Inquérito Policial nº 253/2021-38ª DP; ii) Ocorrência Policial nº 1158/2021-38ª DP; iii) LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 21207/21 (Em segredo de justiça – Id 100379836); iv) LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 21200/21 (Em segredo de justiça - Id 100379837); v) Informação Pericial Criminal 844/2021 (Local de Acidente de Trânsito com Vítima - Id 100379838); vi) Laudo de Perícia Criminal 58.740/2021 – IC (Exame de Informática - Id 104842602); vii) Laudo de Perícia Criminal 58.361/2021 – IC (Exame de Informática - Id 104842604); bem como pela prova oral colhida no transcorrer da instrução. 2 - AUTORIA 2.1 CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA Relativamente à autoria, o réu afirmou na Delegacia o seguinte: “...conhece LUCAS e GULHERME há cerca de 5 (cinco) anos e que têm o costume de sair juntos, normalmente se encontrando em uma barraca cachorro quente, próximo ao local de trabalho de LUCAS.
Que, de vez em quando vão há bares e restaurantes.
Que nesta última quinta-feira se encontraram por volta das 20h, na barraca do cachorro quente acima mencionada.
Que foram até um bar no SUDOESTE, mas não sabe precisar o seu nome e a sua localização, pois não costuma frequentar tal setor.
Que ficou no bar até as 21h45.
Que foram e voltaram em seu veículo AUDI A3 e que era o condutor do mesmo.
Que no bar consumiu água tónica e red bull e seus amigos consumiram cerveja.
Que a conta foi dividida entre eles, sendo a sua parte paga em dinheiro.
Que não se recorda o valor pago.
Que saíram do bar e no trajeto para a casa de GUILHERME, ao passarem pela RUA 10, acabou se envolvendo em um acidente, pois perdeu o freio do carro.
Que não estava em alta velocidade, e transitava na velocidade da via, que acredita ser 50km/h.
Que, em razão do acidente seu veículo acabou colidindo contra o portão de uma serralharia.
Que o interrogando se lesionou um pouco, tendo seus amigos LUCAS E GUILHERME, também experimentado lesões.
Depois do acidente foi embora do local, pois populares estavam com a intenção de agredi-lo, mas que não sabe dizer por qual motivo queriam fazê-lo.
Que foi orientado pelo CBMDF que prestava socorro no local para deixar o local, pois corria risco de ser agredido.
Que foi embora do local com um amigo de nome LEVI.
Que seus genitores foram ao seu encontro logo depois do acidente, tendo se encontrado com eles no local.
Que esclarece que não tem o costume de ingerir bebidas alcoólicas, o fazendo apenas em datas comemorativas.
Que por outras duas vezes, se envolveu em acidente de trânsito, porém em nenhuma delas houve fatos graves.
Que possui habilitação para condução de veículos desde o ano de 2018.
Que possui conta no BANCO DO BRASIL, agência 1887-2.
Informa que os prejuízos causados pelo acidente estão sendo ressarcidos pelos seus genitores, tendo inclusive, sua genitora permanecido no local para auxiliar os proprietários da serralheria a limparem o local.
Que o veículo, após a realização da perícia foi encaminhado ao depósito do DETRAN” Posteriormente, o acusado confessou os delitos, por ocasião da celebração do ANPP.
No seu interrogatório em juízo (Id 203541907), afirmou que os fatos narrados na denúncia são falsos.
Nega ter consumido bebida alcoólica no dia; afirma ter tomado apenas energético e comido porções no bar.
Alega que, enquanto foi ao banheiro no bar, Guilherme teria colocado Alprazolam em sua bebida sem seu conhecimento.
Afirma ter perdido a consciência sem saber o motivo.
Confirma que saiu do bar dirigindo o Audi.
Nega que estivesse em alta velocidade (estima uns 60 km/h), alegando que a rua era estreita e com quebra-molas.
Contradiz o laudo pericial que apontou velocidade aproximada de 115 km/h na frenagem.
Atribui o dano extenso ao veículo a uma falha nos freios que o impediu de frear antes da colisão.
Afirma ter pedido para chamarem o bombeiro (seu celular sumiu no acidente) e que só saiu do local após a chegada do socorro.
Justifica sua saída pela forte dor de cabeça (bateu a cabeça) e pela necessidade de tomar remédio, e também porque populares (ligados ao dono da distribuidora do outro veículo) estavam começando uma confusão.
Foi levado para casa por um amigo chamado Levi que passou pelo local.
Não foi ao hospital.
Informa não ter mais contato com Guilherme e Lucas, tendo se distanciado após o ocorrido.
Que a sua confissão durante a audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi feita por querer resolver a situação rapidamente e aceitar o serviço comunitário.
A despeito de idas e vindas nas declarações do acusado, as provas amealhadas são suficientes para decreto condenatório, senão vejamos.
Em juízo, a vítima Guilherme afirma que, devido ao acidente, sofreu traumatismo craniano e hemorragia cerebral.
Declara ter sofrido perda de memória ("esquecimento") como consequência.
Enfatiza que não se recorda do acidente em si, de momentos imediatamente anteriores, nem de acontecimentos ocorridos semanas antes e semanas depois do fato, devido ao trauma e às lesões.
Sobre mensagens extraídas de telefones apreendidos (incluindo o de Guilherme) em medida de busca e apreensão, nega ter conhecimento dessas mensagens, afirma não se lembrar delas nem de ter comprado ou feito uso do medicamento Alprazolam.
Nega ter namorado uma pessoa chamada Vanessa na época.
Não compareceu a uma perícia complementar agendada no IML, alegando não ter tido conhecimento da convocação ou agendamento.
Confirma que ficou internado por uma semana.
Afirma ter ficado com sequelas, como "confusões mentais" e "esquecimentos" que ocorrem até durante conversas.
Confirma que ficou afastado do trabalho para recuperação, mas não se recorda se por mais de 30 dias, acreditando que foi por volta desse período.
Já a vítima Lucas, em juízo, confirmou que estava com Rafael, Guilherme Reis e um amigo chamado Thiago em um bar no Sudoeste antes do acidente (Thiago não estava no carro no momento da colisão).
Afirma que ele (Lucas), Guilherme e Thiago consumiram bebida alcoólica no bar.
Que Rafael consumiu apenas energético no bar.
Relata que, após saírem do bar, pararam em outro local (possivelmente Águas Claras, mas a memória é incerta) antes de seguirem pela EPTG/Estrutural em direção a Vicente Pires.
Que lembra que Rafael tentou frear para um quebra-mola, mas o freio falhou ("o carro não freou").
Que o carro pulou o quebra-mola e, em seguida, Rafael gritou "Vai bater!".
Que Rafael tentou desviar, mas colidiu com uma loja.
Que permaneceu consciente após a batida.
Que Guilherme Reis, que estava no banco da frente, ficou inconsciente após bater a cabeça.
Que foi ao hospital, mas teve apenas uma lesão leve no abdômen e não precisou ser internado.
Que uma aglomeração se formou rapidamente.
Que houve uma confusão, com pessoas querendo agredir ("brigar") o grupo, especialmente Rafael.
Nesse momento de confusão, Rafael entrou em um carro e deixou o local.
Que confirma que Guilherme Reis colocou o medicamento em seu copo (de Lucas).
Acredita que Guilherme também pode ter colocado no copo de Rafael, mas não tem certeza.
Explica que havia uma "vibe" no grupo de amigos na época de usar Alprazolam para "ficar doidão".
Afirma que, após tomar a bebida com o remédio, ele teve um "branco" e não se lembra de muitos detalhes do trajeto até o acidente, atribuindo o esquecimento aos efeitos do medicamento.
Confirma que ainda mantém contato com Rafael, mas a amizade não é tão próxima como antes.
Nega que Rafael tenha pedido para ele "aliviar" em seu depoimento.
Que sua vida está normal e que tentou esquecer o episódio.
As duas vítimas ouvidas eram amigos do acusado e, de certo modo, buscaram afastar informações que o comprometessem criminalmente, sobretudo a ingestão de bebida alcoólica, embora ambos tenham confirmado lesões na data dos fatos, sendo a de Guilherme mais séria, com consequências até os dias atuais.
Já o bombeiro militar João Luiz, ouvido como testemunha, afirmou que se recorda vagamente do incidente de 2021.
Que era o Oficial de Área e foi acionado para gerenciar a cena devido à sua relevância ("ocorrência de vulto").
Que o procedimento padrão despachou inicialmente uma ambulância (UR) e uma viatura de salvamento.
Quando chegou uma vítima (que teria ficado inconsciente/irresponsiva) já havia sido transportada pela primeira ambulância.
Não se recorda do número exato de vítimas informadas inicialmente (talvez 3 ou 4).
Que os ocupantes Restantes permaneceram no local – o condutor e um passageiro.
Que um deles reclamava de dores abdominais, o que levou o depoente a solicitar uma segunda ambulância.
Que observou sinais claros de embriaguez nos dois ocupantes que ficaram (o condutor e o passageiro).
Estes sinais incluíam falar alto, discutir entre si, fala arrastada/desconexa (especialmente no que sentia dores), e olhos um pouco avermelhados.
Mencionou ter experiência em reconhecer esses sinais devido a um histórico familiar com alcoolismo.
Que o local ficou cheio de gente e o clima tenso.
Que solicitou apoio da Polícia Militar (PM) diversas vezes.
Antes da chegada da PM, um popular o alertou que o condutor estava se afastando.
Que o condutor então entrou em outro veículo (possivelmente de cor prata) que chegou e partiu rapidamente, quase atropelando o sargento.
Que não autorizou a saída do condutor do local do acidente.
Que o acidente foi grave (o motor do carro foi arremessado a metros de distância), aparentemente danificou outro carro próximo e a fachada de uma loja, o que contribuiu para a agitação das pessoas no local.
Como se percebe, a testemunha, bombeiro militar, aponta sinais claros de embriaguez pelo condutor.
As conversas por meio de aplicativo de mensagens, extraídas dos celulares apreendidos, mostram imagens em que se encontram Rafael e os amigos com vodka, energéticos e o medicamento Alprazolam.
Os áudios enviados nas conversas confirmam, sem qualquer dúvida razoável, que Rafael tinha sua condição psicomotora alterada, seja pelo uso de bebidas, drogas e medicamentos. Áudio enviado pelo usuário do aplicativo WhatsApp em 14/05/2021 às 04:16:12(UTC-3): “Ô, mas se liga.
Foi porque também o Guizin jogou Alprazolam nos copos.
Bota fé? Ele jogou tipo, meio Alprazolam em cada copo, mano.
Bota fé?” (Laudo de Id 104842604) Áudio enviado pelo usuário do aplicativo WhatsApp em 14/05/2021 às 04:19:24(UTC-3): “Foi, mano, foi a porra daquele Alprazolam.
Misturou metade de um Alprazolam com bebida, mano.
Aquele remédio é muito forte, filho! Acha que é brincadeira, mas o bagulho é doido, mano!” (Laudo de Id 104842604) O que percebe, portanto, é que todos estavam consumindo álcool e que a inclusão do medicamento potencializou os efeitos da bebida.
Em uma conversa de grupo em comum, amigos comentam o estado Rafael no dia dos fatos: Áudio enviado pelo contato Rubem Novo em 14/05/2021 às 00:02:59(UTC-3): “Pelo menos o Levi foi moleque doido cabulozo, salvou o Rafael cabulozo.
Levi disse que o Rafael tava tri louco, mano.
Se pegasse ele em flagrante, o Rafael ia ser preso na hora, mano.
Agora pelo menos ele não vai pra delega.
Aí amanhã vai dar uns BO, mas pelo menos ele não foi pego em flagrante.” (Laudo em Id 104842602) Áudio enviado pelo contato Bolota em 14/05/2021 às 00:08:18(UTC-3): “O cara trabalhando, mano.
Aí desce o Rafael tri louco de cachaça, cheio de cocaína no sangue.
Ave Maria!” (Laudo em Id 104842602) Diante do contexto probatório, a condenação do réu se impõe, pois o fato praticado é típico, sob os aspectos formal e material, é antijurídico e culpável, na medida em que o denunciado tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa. 2.2 AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA A norma penal tem como objetivo induzir o comportamento do motorista, que deve permanecer no local do acidente, a fim de não impedir ou dificultar a apuração dos fatos.
No caso dos autos, conforme apontado pela testemunha João, Rafael fugiu do local do crime com o objetivo de se furtar à responsabilização penal.
Vejamos, sobre o ponto, mensagens indicando como ocorreu a fuga: Áudio enviado pelo contato Hebert em 13/05/2021 às 23:23:56(UTC-3): “Rafael saiu doido com o Cirilo.
O Cirilo arrancou ele de lá, senão ia dar merda.
Deu a maior confusão.” .”(Laudo em Id 104842602) Áudio enviado pelo contato Hebert em 13/05/2021 às 23:29:07(UTC-3): “O Cirilo pegou o Rafael, circuitou com ele.
Ficou todo mundo puto, ninguém queria deixar.
Aí os bombeiros foi querer segurar o carro, aí o Biru acelerou com os bombeiros tudo em cima.”(Laudo em Id 104842602) Áudio enviado pelo contato Rubem Novo em 14/05/2021 às 00:02:59(UTC-3): “Pelo menos o Levi foi moleque doido cabulozo, salvou o Rafael cabulozo.
Levi disse que o Rafael tava tri louco, mano.
Se pegasse ele em flagrante, o Rafael ia ser preso na hora, mano.
Agora pelo menos ele não vai pra delega.
Aí amanhã vai dar uns BO, mas pelo menos ele não foi pego em flagrante.” .”(Laudo em Id 104842602) 2.3 PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR As duas vítimas ouvidas em juízo confirmaram lesões na data dos fatos.
Atestam as lesões também o LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 21207/21 (Em segredo de justiça – Id 100379836) e o LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 21200/21 (Em segredo de justiça - Id 100379837).
Destaco que, além da embriaguez, a prova colhida nos autos, em especial Laudo de Exame de Local (ID 100379838), indica que o réu violou o artigo 218 do CTB e que deu causa ao acidente, pois a conclusão apontou que “...por motivos que não se pôde precisar materialmente, aliado à velocidade excessiva com que este trafegava, resultando o veículo entrar em processo de derrapagem na pista, adentrar a área do entroncamento, invadir a calçada e colidir contra a fachada do imóvel localizado no Lote 06 da Chácara 176, nas circunstâncias analisadas”.
Ainda segundo o mesmo laudo, a Velocidade máxima permitida era de 40 km/h para a Rua 10B, de acordo com o CTB e as características do local, e 50 km/h para a Rua 10, de acordo com placa de sinalização vertical existente no local, ao passo que a velocidade desenvolvida era da ordem de 115 km/h, no instante do início das marcas de frenagem.
A excessiva velocidade imprimida também foi exteriorizada nas conversas de whatsapp.
Vejamos: Áudio enviado por Lucas no aplicativo WhatsApp em 14/05/2021 às 03:49:25(UTC-3): “Mas, mano, você tá ligado como que é o Rafael, Fraay.
A gente só ficava gritando, ‘Rafael vai de boa, Rafael, Rafael...’.
Aí um pouquinho antes de bater, a gente, ‘Rafael, Rafael, Rafael’, mano.” (Laudo em Id 104842604).
Aliás, o enorme estrago do veículo conduzido pelo autor também é prova incontestável quanto à inobservância da velocidade máxima na via.
Nesses termos, é patente que a conduta ilícita do autor foi a causa determinante do acidente com duas vítimas lesionadas.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA FARIA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 303, caput, (por duas vezes), 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar-lhe a pena.
CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA A culpabilidade, como fator influenciador da pena, excede ao tipo penal, pois o nível de comprometimento da capacidade psicomotora foi especialmente elevado, tanto é assim que seus amigos comentaram que ele estava “tri louco”, “doidão”.
Obviamente, o grau exacerbado da embriaguez enfraquece ainda mais as habilidades do motorista e, por conseguinte, aumenta ograude periculosidade da condução automobilística.
O réu possui bons antecedentes, sendo tecnicamente primário (FAP de Id 230494927).
Sobre sua conduta social e sua personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre os motivos, são os inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias em nada pioram a situação processual do acusado.
As consequências foram graves, no caso a lesão de dois amigos, mas já foram objeto de consideração na tipificação de crime autônomo, razão pela qual deixo de valorar.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e por considerar que uma delas é desfavorável ao réu (culpabilidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção Em segunda fase, reconheço a atenuante de confissão espontânea no ANPP, ainda que retratada em juízo.
Todavia, verifico a presença de circunstância agravante prevista no art. 298, I, do CTB, tendo em vista que a infração foi praticada com grande risco de dano a mais pessoas e ao patrimônio alheio, inclusive resultando na colisão de grande proporção no veículo que atingiu loja de terceiro.
Assim, considero preponderante a agravante e elevo a pena em 1/12, para 10 (dez) meses e 16 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verifica a existência de causa especial de diminuição ou aumento de pena, tornando a sanção concreta em 10 (dez) meses e 16 (dez) dias de detenção.
Fica suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, com fulcro nos artigos 292 e 293 do CTB, o que deverá ser comunicado ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condeno o réu, ainda, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA A culpabilidade, como fator influenciador da pena, é própria ao tipo penal.
O réu possui bons antecedentes, sendo tecnicamente primário (FAP de Id 230494927).
Sobre sua conduta social e sua personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre os motivos, são os inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias foram graves, pois o réu recebeu auxílio de terceiro e o carro que foi utilizado na fuga quase atingiu um dos bombeiros.
As consequências não pioram a situação do sentenciando.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e por considerar que uma delas é desfavorável ao réu (circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção Em segunda fase, não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão por ocasião do ANPP, retratada em juízo.
Assim, atenuo a pena em 1/12, porém limitada ao mínimo legal, ante o teor da Súmula 231 STJ.
Na terceira fase, não se verifica a existência de causa especial de diminuição ou aumento de pena, tornando a sanção concreta em 06 (seis) meses de detenção.
PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VÍTIMA GUILHERME A culpabilidade, como fator influenciador da pena, é própria ao tipo penal.
O réu possui bons antecedentes, sendo tecnicamente primário (FAP de Id 230494927).
Sobre sua conduta social e sua personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre os motivos, são os inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são graves, pois o autor conduzia o veículo em velocidade da ordem de 115km/h, superior ao dobro da permitida na via (50km/h).
As consequências pioram a situação do sentenciando, pois, a vítima Guilherme sofreu traumatismo craniano e hemorragia cerebral, bem como declarou que sofre com perda de memória até os dias atuais.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e por considerar que duas delas são desfavoráveis ao réu (circunstância e consequências do crime), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Em segunda fase, reconheço a atenuante de confissão espontânea no ANPP, ainda que retratada em juízo.
Todavia, verifico a presença de circunstância agravante prevista no art. 298, I, do CTB, tendo em vista que a infração foi praticada com grande risco de dano a mais pessoas e ao patrimônio alheio, inclusive resultando na colisão de grande proporção no veículo que atingiu loja de terceiro.
Assim, considero preponderante a agravante e elevo a pena em 1/12, para 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verifica a existência de causa especial de diminuição ou aumento de pena, tornando a sanção concreta em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fica suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses, com fulcro nos artigos 292 e 293 do CTB, o que deverá ser comunicado ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do mesmo diploma legal.
PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VÍTIMA LUCAS A culpabilidade, como fator influenciador da pena, é própria ao tipo penal.
O réu possui bons antecedentes, sendo tecnicamente primário (FAP de Id 230494927).
Sobre sua conduta social e sua personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre os motivos, são os inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são graves, pois o autor conduzia o veículo em velocidade da ordem de 115km/h, superior ao dobro da permitida na via (50km/h).
As consequências não pioram a situação do sentenciando.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e por considerar que uma delas é desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Em segunda fase, reconheço a atenuante de confissão espontânea no ANPP, ainda que retratada em juízo.
Todavia, verifico a presença de circunstância agravante prevista no art. 298, I, do CTB, tendo em vista que a infração foi praticada com grande risco de dano a mais pessoas e ao patrimônio alheio, inclusive resultando na colisão de grande proporção no veículo que atingiu loja de terceiro.
Assim, considero preponderante a agravante e elevo a pena em 1/12, para 08 (oito) meses e 27 (sete) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verifica a existência de causa especial de diminuição ou aumento de pena, tornando a sanção concreta 08 (oito) meses e 27 (sete) dias de detenção.
Fica suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, com fulcro nos artigos 292 e 293 do CTB, o que deverá ser comunicado ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do mesmo diploma legal.
CONCURSO DE CRIMES Em relação à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, entendo que com uma única conduta o réu praticou dois crimes.
Afinal, o autor estava guiando seu veículo e na colisão Lucas e Guilherme, que estavam no interior do mesmo carro, suportaram lesões.
Assim, reconheço entre eles o concurso formal de crimes, na forma do art. 70, caput, CP.
Aumento, portanto, a pena do delito mais grave – vítima GUILHERME - em 1/6 (um sexto), tornando a sanção concreta e definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção e fica suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Por outro lado, em relação aos crimes tipificados no Código de Trânsito, praticados pelo acusado, consistente em lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303, CTB) afastar-se do local do sinistro (art. 305, CTB) e embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, CTB), todos são crimes autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momentos distintos, razão pela qual se impõe o implemento do concurso material, na forma do artigo 69 do CP.
Assim, cumulo as penas finais fixadas em cada um dos crimes, perfazendo o quantum de: (i) 2 anos, 5 meses e 22 dias de detenção; (ii) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias; e (iii) 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor.
REGIME E BENEFÍCIOS Fixa-se o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, c, c/c §3º do CP, considerando as circunstâncias desfavoráveis apontadas.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em virtude das circunstâncias desfavoráveis e porque já revogado ANPP em favor do acusado por incompatibilidade na prestação de serviços comunitários, de modo que não se mostra socialmente recomendável a medida.
O tamanho da pena privativa obsta a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do réu.
O sentenciado respondeu ao processo solto e não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, quando mais considerando que lhe foi imposto o regime inicial de cumprimento aberto.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88, bem como ao I.N.I.
Remetam-se, ainda, oportunamente, os documentos necessários à VEP (réu não reincidente/crime não hediondo).
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), sendo que eventual isenção deve ser requerida no juízo da execução.
Certifique a Secretaria quais são os bens vinculados ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 02:33
Publicado Ata em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/04/2025 12:15
Outras decisões
-
31/03/2025 13:11
Juntada de ata
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708988-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA FARIA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 303, caput, (por duas vezes), 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu foi citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado, constituído nos autos.
Na oportunidade, reservou adentrar ao mérito após o encerramento da instrução processual, limitando a arrolar as mesmas testemunhas do Ministério Público. É o breve Relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Em análise do feito, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não restou caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS -
05/07/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708988-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA FARIA Inquérito Policial nº: 253/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia oferecida em desfavor de Rafael de Oliveira Rocha Fatia (Id. 200383351), uma vez que estão presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e que não estão configuradas as hipóteses do art. 395 do CPP.
Registre-se.
Autue-se.
Cite-se o denunciado para oferecer resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá advertir o acusado da obrigação de manter seu endereço e telefone sempre atualizados nos autos, sob pena de o processo seguir sem sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Cumpram-se os itens da cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, nos termos do artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do artigo 47 do CPP.
Promova a Secretaria as comunicações e anotações necessárias.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:50
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:34
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:28
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
17/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 15:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/02/2022 15:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 01:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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