TJDFT - 0717294-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGEL RODOLFO BAIGORRI em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor narra que é correntista do banco requerido, e em 28/02/2024, recebeu uma ligação de terceiro que se passava por funcionário do banco informando que seus cartões haviam sido clonados.
Informa que o suposto atendente informou seus dados corretamente e que teria que recolher os cartões.
Alega que pelas características da ligação, com mesmo padrão das ligações de sempre para o banco réu, acreditou que estava falando com um dos funcionários do banco e orientada que seu cartão deveria ser cancelado, digitou senhas e posteriormente entregou seu cartão a um motoboy, supostamente empregado do banco.
Esclarece que, após perceber que tinha sido vítima de um golpe, foi até uma agência do Banco, momento em que foi detectada a possibilidade de fraude.
Alega que realizaram o resgate total da poupança para a conta corrente e, assim, conseguiram efetuar um pagamento no débito, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no crédito, no valor de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Assevera que registrou boletim de ocorrência, e contestou as compras.
Informa que o banco se negou a restituir os valores.
Requer a inexigibilidade dos débitos feitos no cartão de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), bem como a de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), feita no débito.
O réu, em sede de contestação, por sua vez, alega que existiu a culpa exclusiva do consumidor e culpa de terceiros (fraudadores), causas excludentes de sua responsabilidade.
Afirma que a própria autora forneceu aos fraudadores seus dados bancários, cartão e senha, fragilizando seus dados bancários, agindo sem dever de cuidado, o que vai de encontro às cláusulas contratuais e medidas de segurança.
Réplica no id 201709083. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a autora foi vítima do denominado “golpe do motoboy”, na medida em que houve a ligação telefônica fraudulenta, com o consequente convencimento e entrega do cartão ao suposto funcionário do banco.
Nesse cenário, cumpre destacar que é dever da instituição bancária fornecer a segurança aos clientes usuários de seus serviços, notadamente em operações e procedimentos internos, de tal modo a evitar a prática de fraudes e golpe em desfavor dos consumidores.
Sabe-se que o chamado “golpe do motoboy” é prática ilícita adotada de forma recorrente por fraudadores, tendo o banco réu a ciência do modus operandi e a capacidade de minorar ou evitar tal prática delitiva, na qual o interlocutor telefona para a casa do cliente bancário, já de posse de seus dados, o que induz a vítima a acreditar que se trata do setor de segurança do banco.
Após a obtenção do cartão pelo terceiro fraudador, o uso do cartão se dá de modo praticamente imediato e com a realização de diversas transações em curto intervalo de tempo, sem que o banco adote providências para confirmação se o cartão está sendo utilizado pelo seu titular.
No caso em tela, observa-se que, conquanto não se olvide eventual grau de culpa concorrente pelo consumidor, a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias e suficientes para cessar os prejuízos ao consumidor.
Nesse aspecto, constata-se que foram efetuadas compras no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no crédito, no valor de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme demonstra o extrato de id. 195476926, os quais destoam dos comumente realizados, momento em que o requerido já poderia ter acionado mecanismos de segurança a fim de se evitar que o prejuízo gerado à autora.
Entretanto, o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem a adoção de procedimentos de segurança.
Há de se considerar, ainda, que o autor é pessoa idosa (73 anos) e, na condição de consumidor, é considerada vulnerável, motivo pelo qual a instituição bancária poderia e deveria agir com o rigor necessário para prevenir a prática de golpe, principalmente quando os fraudadores utilizam de informações, documentos e falha da segurança do próprio banco, que deveria resguardar os usuários.
Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado: "APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
GOLPE.
FRAUDE.
ULTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
RESPONSABILIDADE.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em vista o princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na r. sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 2.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 3.
No caso, há nítida parcela de culpa do consumidor, pois em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome.
No entanto, os débitos ocorreram numa cronologia que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência com intuito de prevenir as fraudes perpetradas.
Assim, inviável afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente. 4.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso do autor rejeitada.
Recursos conhecidos e desprovidos." (Acórdão 1193078, 07342866120188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019).
O entendimento que está logrando êxito majoritário, inclusive do STJ, é o de que, em casos tais, há falha na prestação de serviço bancário.
Isso porque a despeito do golpe, há a realização de operações em sequência pelos bandidos – que devem realizá-las para aproveitar o máximo possível o tempo em que a pessoa está enganada – que destoam, de regra, do padrão da pessoa e, assim, o banco deveria acionar mecanismos de segurança para certificar-se de que a operação está sendo mesmo realizada.
E tal entendimento mais se aplica se se trata de pessoa – como no caso – idosa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) E o entendimento tem sido seguido pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO DO SERVIÇO.
VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS.
REPARTIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL.
PERSONALIDADE.
DIREITOS.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A fraude bancária conhecida como golpe do motoboy enquadra-se na categoria do fato do serviço quando demonstrado que a instituição financeira não adotou as cautelas esperadas diante de reiteradas compras e operações financeiras atípicas realizadas com o cartão das vítimas, destoantes de seu padrão de consumo.
Verifica-se, nesses casos, um dano material provocado pela prestação defeituosa de serviços bancários pelas instituições financeiras. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de configurada a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos materiais causados à vítima, é necessária a verificação de sua culpa concorrente para fins de fixação proporcional da indenização devida nos casos relacionados à fraude bancária conhecida como golpe do motoboy. 3.
O dano moral é categoria autônoma da responsabilidade civil.
A ocorrência de dano material não implica na ocorrência automática de dano moral.
A prova da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil e consequente fixação de reparação por danos morais. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1695479, 07004392920228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOINDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES AO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.Não demonstrada as hipóteses excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5.Apesar de o Apelado ter fornecido os dados aos fraudadores na crença de que se tratava de preposto do Banco, o nexo causal para manter a responsabilidade objetiva do Apelante decorre da falha na prestação do serviço em evitar as operações fraudulentas, tendo em vista as movimentações bancárias totalmente fora do padrão do histórico do consumidor. 6.RECURSO NÃO PROVIDO.(Acórdão 1677770, 07022661820228070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o réu sequer coloca a questão em discussão, ou seja, de que as operações fogem ao padrão da autora, mas não só por isso: veja que há operações em momentos seguidos – o que deveria, também, acender o alerta, já que se isso ocorre revela a pressa do bandido em obter o máximo de vantagens no mínimo de tempo – e, ainda, tentativas de empréstimos em valores expressivos.
Isso deveria, segundo o entendimento majoritário, acender o alerta do réu e bloquear as compras.
Assim, cabível a declaração de inexistência do débito.
DISPOSITIVO No mais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para declarar que as seguintes operações não podem ser imputadas à autora: a) compra no valor de R$ 9.500,00 no cartão de débito, dia 28/02/2024 às 13:14; b) compra no cartão de crédito no valor de R$ 64.000,00, dia 28/02/2024; c) condenar o Réu a restituir as quantias que, em razão de tais operações, tenham sido debitadas e/ou pagas pelo autor, de forma simples, com correção monetária a partir de cada débito ou pagamento e juros de mora a partir da citação.
Tendo em vista que a sucumbência preponderante do réu, condeno-o no pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Confirmo a tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF,data e horário da assinatura digital. -
03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGEL RODOLFO BAIGORRI em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto à produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimentos da ação.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a relação jurídica entre as partes na qual o autor mantém conta bancária na instituição financeira, ora ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora alega que recebeu ligação telefônica solicitando procedimentos de segurança.
Acreditando trata-se de funcionário do banco o autor prosseguiu com o atendimento.
O Requerente seguiu as instruções, acreditando contribuir com a instituição para apuração da fraude.
Um motoqueiro, uniformizado e com crachá, foi até a residência do Requerente e buscou o cartão e o celular.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das transações sob o argumento de que as transações foram realizadas nas funções crédito e débito de forma presencial com leitura de chip, exigindo a impostação da senha pessoal de seis dígitos.
A lide apresentada pelas partes aponta como controvérsia: a) falha na prestação dos serviços; b) responsabilidade do réu; c) dever de indenizar.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança da alegação da parte autora de que foi vítima de fraude, incumbe à ré comprovar que o serviço foi prestado com segurança.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco requerido a demonstração da relação jurídica.
Intime-se as partes para manifestação quanto aos pontos controvertidos e acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:45
Outras decisões
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18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANGEL RODOLFO BAIGORRI em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À parte autora acerca do documento juntado na petição de ID 199922725, com fins de comprovação do cumprimento da tutela de urgência.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
27/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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