TJDFT - 0717294-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGEL RODOLFO BAIGORRI em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGEL RODOLFO BAIGORRI em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto à produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimentos da ação.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a relação jurídica entre as partes na qual o autor mantém conta bancária na instituição financeira, ora ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora alega que recebeu ligação telefônica solicitando procedimentos de segurança.
Acreditando trata-se de funcionário do banco o autor prosseguiu com o atendimento.
O Requerente seguiu as instruções, acreditando contribuir com a instituição para apuração da fraude.
Um motoqueiro, uniformizado e com crachá, foi até a residência do Requerente e buscou o cartão e o celular.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das transações sob o argumento de que as transações foram realizadas nas funções crédito e débito de forma presencial com leitura de chip, exigindo a impostação da senha pessoal de seis dígitos.
A lide apresentada pelas partes aponta como controvérsia: a) falha na prestação dos serviços; b) responsabilidade do réu; c) dever de indenizar.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança da alegação da parte autora de que foi vítima de fraude, incumbe à ré comprovar que o serviço foi prestado com segurança.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco requerido a demonstração da relação jurídica.
Intime-se as partes para manifestação quanto aos pontos controvertidos e acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Outras decisões
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANGEL RODOLFO BAIGORRI em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À parte autora acerca do documento juntado na petição de ID 199922725, com fins de comprovação do cumprimento da tutela de urgência.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717294-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL RODOLFO BAIGORRI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
27/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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