TJDFT - 0705364-65.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705364-65.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, UNIAO DA CONSTRUCAO REFORMA E SERVICOS LTDA, L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, MAURO NANTES DIAS, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO, FAZENDA LAR LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, ao exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de débitos referente à dívida da executada L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:51:19.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705364-65.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, UNIAO DA CONSTRUCAO REFORMA E SERVICOS LTDA, L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, MAURO NANTES DIAS, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO, FAZENDA LAR LIMITADA DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar o pedido de penhora do faturamento mensal da executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Depreende-se que a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito se comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Este é o caso dos autos, uma vez que as diligências expropriatórias não lograram total êxito.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: “(...) 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) No caso em tela, o montante de 30% não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo, também, ao credor a satisfação do crédito.
Pelo exposto, defiro o pedido retro para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) de empresa executada L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58 até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Dou à presente decisão força de termo de penhora.
Fica o executado intimado da presente penhora, podendo apresentar impugnação, no prazo legal.
Nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa devedora, o qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 15 dias, a forma de sua atuação.
Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Expeça-se mandado de penhora e intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705364-65.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, UNIAO DA CONSTRUCAO REFORMA E SERVICOS LTDA, L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, MAURO NANTES DIAS, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO, FAZENDA LAR LIMITADA DECISÃO
Vistos.
I – Nada a prover quanto à petição de ID 203722897, uma vez que diz respeito, aparentemente, à petição inicial de ação autônoma.
II – Em relação ao pedido de ID 203280500, INDEFIRO a reiteração de diligências já realizadas, uma vez que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição, ficando o pedido condicionado à indicação concreta de bens a serem penhorados.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705364-65.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, UNIAO DA CONSTRUCAO REFORMA E SERVICOS LTDA, L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, MAURO NANTES DIAS, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO, FAZENDA LAR LIMITADA DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará de levantamento de valores na forma requerida.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 21:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FAZENDA LAR LIMITADA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MAURO NANTES DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIAO DA CONSTRUCAO REFORMA E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/05/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:42
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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