TJDFT - 0702380-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 13:03 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 03:16 Publicado Sentença em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702380-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 199393588, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
 
 Decido.
 
 Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
 
 As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
 
 Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            01/07/2024 10:12 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 10:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/06/2024 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            24/06/2024 16:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/06/2024 15:22 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 15:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/06/2024 21:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            04/06/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:57 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702380-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao que foi determinado na decisão de ID 197133536.
 
 Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/05/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 15:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2024 19:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            27/05/2024 19:03 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/05/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 03:25 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 15:02 Concedida a gratuidade da justiça a SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*63-91 (REQUERENTE). 
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                                            17/05/2024 15:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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