TJDFT - 0716318-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 09:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716318-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., POLI CARE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTO SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA e OUTROS contra decisão (ID 58430956) desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Em suas razões (ID 59068672), os embargantes sustentam que: 1) o recurso foi interposto contra decisão de julgamento parcial de mérito, hipótese contemplada no art. 356, § 5º, do CPC; 2) a decisão que julga parcialmente o mérito possui natureza interlocutória e por isso é impugnável por agravo de instrumento; 3) à luz do art. 1.015, II, do CPC, são recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que o agravo de instrumento seja conhecido.
Contrarrazões apresentadas (ID 59464695). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
O recurso não merece provimento.
Os embargantes pretendem a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento, em que pese alegar existência de vício.
Todavia, tal propósito é vedado nos embargos de declaração, que visam somente o esclarecimento do julgado.
O mero inconformismo das partes não autoriza a modificação do julgado.
A reforma da decisão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores.
Os embargantes alegam que o agravo de instrumento deve ser conhecido, com fundamento no art. 356, § 5º, do CPC, já que ocorreu julgamento parcial de mérito.
Sem razão.
A decisão atacada pelos embargos foi clara ao estabelecer que não restou demonstrada urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
Ademais, foi expressamente dito que cabe ao juízo, enquanto destinatário das provas, realizar uma avaliação da necessidade de dilação probatória, diante dos pontos controvertidos vislumbrados, conforme o acervo já produzido pelas partes.
A decisão agravada assim dispõe: “Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Foi deferida a gratuidade de Justiça apenas para a parte MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA (ID 166240853) e indeferido o efeito suspensivo (ID 169399558).Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já a atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, indefiro o pedido de colheita de prova pericial.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença. “- grifou-se.
Como se verifica, o caso é de decisão interlocutória proferida em fase de saneamento.
Não se trata de julgamento parcial do mérito, como argumentaram os embargantes.
Logo, é inviável a aplicação do art. 356, §5º, do CPC.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão ou contradição a serem declaradas ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 0,5% sobre o valor da causa.
Ficam os embargantes advertidos, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC, de que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de novas e distintas sanções, cumulativamente com a majoração da multa aqui aplicada, o que obstará, ainda, a oposição de novos embargos declaratórios.
CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Condeno os embargantes ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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24/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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