TJDFT - 0721199-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:24
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:02
Não recebido o recurso de EMERSON RIBEIRO AZEVEDO - CPF: *74.***.*19-72 (AGRAVANTE).
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03/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721199-31.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO AGRAVADO: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O agravante-executado não efetua o preparo do recurso e pede a gratuidade de justiça (id. 59476760, pág. 18).
Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Examinados os contracheques acostados relativos aos meses de março e abril/2024, vê-se que o agravante-executado é policial militar da PMDF, ocupa o cargo de Terceiro Sargento, e auferiu, em março, o rendimento bruto de R$ 15.523,60 e líquido de R$ 7.397,57 (id. 59476770, pág. 1), e no mês de abril seu salário bruto foi de R$ 11.523,60 e líquido de R$ 4.109,95 (id. 59476771, pág. 1), além do que não apresenta despesas mensais extraordinárias, circunstâncias que não são compatíveis com a declaração de hipossuficiência, na acepção da lei, para concessão do benefício postulado.
Portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC, evidencia-se que o agravante-réu tem condições de arcar com o pagamento das custas do presente recurso que, como se sabe, não são elevadas.
Em conclusão, indefiro a gratuidade de justiça.
Ao agravante-executado para efetuar o preparo do recurso, em cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Intime-se.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/05/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMERSON RIBEIRO AZEVEDO - CPF: *74.***.*19-72 (AGRAVANTE).
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24/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/05/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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