TJDFT - 0701797-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO ASSUMPCAO MESQUITA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/06/2024 22:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701797-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ASSUMPCAO MESQUITA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não há necessidade de produção de outras provas.
No mérito, no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que o autor realizou acordo e pagamento de débito contraído junto à parte ré, conforme comprovante de ID 184892059, sendo certo que a requerida reconhece e já efetuou a baixa em seu sistema, vide ID 191615611 – pág. 3.
Pelo que se observa das cobranças juntadas com a inicial, todas consistem em e-mails encaminhados por “contato@lealcobrança.pointeremail.com”, empresa terceirizada parceira da ré, mas não há nos autos demonstração de que a própria requerida esteja, por conta própria, realizando cobranças em desfavor do autor após o pagamento do débito.
Não se desconhece que a responsabilização da requerida não necessariamente é afastada pelo simples fato de que as cobranças foram efetuadas por terceiros, diante da relação de consumo e da previsão do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Todavia, observa-se que em todas as mensagens eletrônicas de cobranças efetivadas pela terceira consta a possibilidade de cancelamento da inscrição para não receber mais e-mails, o que poderia ser efetivado pelo requerente a fim de interromper as cobranças, sendo certo que também não há nos autos resposta do autor a quaisquer dos e-mails informando à terceira, por exemplo, que houve acordo e quitação do boleto, o que poderia ser realizado até mesmo por força dos deveres decorrentes da boa-fé que rege as relações civis e consumeristas, nas quais se pode destacar o dever de mitigar os prejuízos.
Neste contexto e considerando que não houve inscrição do CPF do autor em cadastros restritivos, tenho que as cobranças narradas e ocorridas, por si só, não são aptas para a procedência do pedido indenizatório por danos morais.
Isso porque o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
No presente caso, não verifico ter a parte autora sido atingida em nenhum dos bens descritos acima, ou seja, a honra, os bens de personalidade, autoestima, danos que, se cometidos, atingem o âmago das pessoas.
Na vida moderna, há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia.
Assim, temos que alguns contratempos e transtornos são inerentes ao cotidiano e no atual estágio de desenvolvimento da sociedade.
Por fim, no que tange às obrigações de não fazer pleiteadas na inicial, sendo incontroversa a quitação do débito entre as partes, faz jus o consumidor ao direito de não ser cobrado por tal débito e não ter seu CPF inscrito em cadastros de inadimplentes.
No entanto, levando-se em conta que nestes autos a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Mercado Pago e não em relação à terceira Leal Cobranças, cumpre salientar que tais obrigações nestes autos ficam restritas à requerida, de modo que não há amparo para, futuramente, eventual cumprimento de sentença em desfavor de terceiro que não integra o feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que a requerida se abstenha de promover cobranças e de incluir o CPF do autor em cadastros restritivos em razão do débito objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:41
Outras decisões
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30/01/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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