TJDFT - 0720846-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720846-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ILSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO).
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em BOA VISTA/RR, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Relevante gizar que se mostra claramente desarrazoado o ajuizamento de demandas nesta Circunscrição Judiciária de Brasília apenas porque a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil possuem sede – ADMINISTRATIVA – em Brasília, quando também possuem agências em todo o território nacional, inclusive no local de moradia do autor (Boa Vista/RR), onde viria a manter relacionamento bancário com o Banco do Brasil (Agência 5780) e com a Caixa Econômica Federal, tendo sido os contratos firmados em Boa Vista (ID 198089753 a ID 198089753). b) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), em ordem a viabilizar a instauração do processo de repactuação de dívidas, exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, cada um dos contratos, cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes junto às instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos por renegociados e sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos artigos 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, bem como aquelas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Deverá, ainda em sua causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; c) Apresente os instrumentos correspondentes a todos os contratos firmados, em sua INTEGRALIDADE e de forma LEGÍVEL, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; d) Apresente, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de PLANO DE PAGAMENTO, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; e) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá a requerente designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; g) Promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), para a repactuação de dívidas (art. 104-A a 104-C do CDC).
Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a pretendida cumulação com a pretensão, aviada logo em sede liminar, voltada à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente.
Nesse sentido, colha-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantêm AGÊNCIAS (domicílio) as demandadas (CEF e Banco do Brasil), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda (15 dias úteis), certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade da justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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27/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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