TJDFT - 0705570-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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24/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:25
Decisão ou Despacho de Homologação
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14/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de WARLLA OLIVEIRA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705570-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FILHO, WARLLA OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes autoras (id. 195686360), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I e do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam a pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7747,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
As partes autoras aduzem que, no dia 17/2/2024, por volta das 17:22, a 2.ª parte autora (WARLLA OLIVEIRA ARAUJO) transitava com o veículo HONDA/CITY, placa JHA0H40, de propriedade da 1.ª parte autora (FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FILHO), na via pública situada na EQNM 17/19, Bloco A, Ceilândia/DF e parou o carro, com o fito de aguardar uma vaga para estacioná-lo em local apropriado no bordo direito da pista; todavia, momentos depois, o automóvel FIAT/CRONOS, placa RNN3A57, de propriedade da parte ré e conduzido por terceira pessoa, que transitava na posição anterior, sem verificar as condições de trânsito, atingiu a parte traseira do automóvel, dando causa a um acidente.
A parte ré argumenta que o efetivo condutor do automóvel de sua propriedade, obteve a posse deste por meio de contrato de aluguel do bem, sendo, portanto o único responsável pela reparação dos eventuais prejuízos causados.
Salienta que um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, não foi preenchido no caso em apreço, porquanto a aplicação do Enunciado da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal está superada, segundo a sua ótica.
Contudo, a despeito das alegações tecidas pela parte ré, verifica-se que esta não demonstra, por meio da juntada do contrato de locação, que o automóvel FIAT/CRONOS, placa RNN3A57 estava alugado a terceira pessoa no momento do acidente.
Destaca-se que a proprietária sequer indica o nome do efetivo condutor do veículo, o que inviabiliza o acolhimento da tese de defesa.
Outrossim, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à versão fática apresentada na petição inicial e no croqui de id. 187634348, página 1, ou seja: o motorista que conduzia o automóvel de propriedade da parte ré, ciente da posição do veículo à frente (o das partes autora) não adotou qualquer cautela com o fito de evitar a colisão – cuja ocorrência foi demonstrada por meio da juntada das imagens de id. 187634350, páginas 1-4; do boletim de ocorrência de id. 187634347, páginas 1-2 e dos orçamentos de id. 187634349, páginas 1-3, os quais atestam as avarias já informadas.
Ademais, ainda que se considere que o automóvel envolvido na colisão estava alugado (o que não foi comprovado pela parte ré), não há que se falar em inobservância ao disposto no Enunciado da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o entendimento impugnado, de que a empresa locadora de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor de veículo de propriedade dela, está em total consonância com a Constituição de 1988 e com o disposto no Código Civil de 2002, a despeito de serem normas elaboradas posteriormente ao entendimento jurisprudencial em apreço.
Nesta hipótese, caberá à locadora, após o pagamento dos prejuízos causados ao terceiro, promover em face do locatário a ação de regresso, acaso entenda como pertinente.
Desta forma, conclui-se que a conduta adotada pelo condutor do automóvel de propriedade da parte ré, o qual transitava na posição anterior, violou o disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e foi determinante para a ocorrência do evento discutido no processo.
O nexo de causalidade está presente e decorre da própria narrativa do evento.
Os prejuízos materiais experimentados pelas partes autoras foram causados diretamente pela conduta adotada pelo motorista do carro de propriedade da parte ré.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pelas partes autoras, que se exterioriza pelo critério do menor orçamento apresentado aos autos, é da ordem de R$ 7747,00 (id. 187634349, página 3).
Acerca do supracitado numerário, a parte ré não o impugnou de forma específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, esta pagará àquelas o montante indicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar às partes autoras R$ 7747,00 (sete mil setecentos e quarenta e sete reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (17/2/2024) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FILHO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de WARLLA OLIVEIRA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/05/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de intimação
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23/02/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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