TJDFT - 0723687-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DE CÂMBIO.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA COM PROMESSA DE ENTREGA FUTURA.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE CAMBIAL.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO.
RESOLUÇÃO BACEN 3.954/2011.
OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES ENTRE AS CORRETORAS.
CADEIAS DE FORNECIMENTO DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CORRETORAS DE CÂMBIO.
ADOÇÃO DA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO APÓS 28/08/2024.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Embargos de Declaração opostos por ambas as recorrentes, nos quais defende haver omissões no acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
EMBARGOS OPOSTOS POR INVEST (UNIÃO ALTERNATIVA): Não há omissão acerca do abatimento de valores já levantados pela recorrida nos autos de nº 0703903-90.2021.8.07.0020, uma vez que essa tese não foi defendida nas razões recursais.
Nada impede, contudo, que o argumento seja apresentado ao Juízo de origem por ocasião do cumprimento de sentença, até mesmo em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
No que se refere à adoção da SELIC como índice de atualização do valor da condenação, razão assiste à embargante, uma vez que esse argumento de fato não foi analisado.
Com efeito, a atualização monetária deve contar do desembolso, calculada com base no INPC, e os juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros.
V.
EMBARGOS OPOSTOS POR B&T CORRETORA: A omissão apontada no que tange à adoção da SELIC já foi reconhecida.
No que se refere à delimitação da responsabilidade das rés, razão assiste à embargante.
Isso porque, em primeiro lugar, a própria parte autora delimitou seus pedidos iniciais em face de cada uma das rés, ou seja, pediu a condenação de UNIÃO ALTERNATIVA (INVEST) a pagar a importância de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) devidamente atualizados com juros e correção monetária e a B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, a pagar a importância de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
VI.
Em segundo lugar, o documento de ID 61248273, pg. 18, indica que o vínculo das embargantes INVEST e B&T com a IEX vigorou entre 02/10/2012 e 22/01/2020, e de 17/02/2020 e 08/04/2020, respectivamente.
Assim, a INVEST deve responder pelas aquisições ocorridas em 31/10/2019 e 22/11/2019.
A B&T, por sua vez, por aquelas ocorridas em 28/02/2020 e 18/03/2020.
Importante ressaltar que as aquisições de câmbio se deram em momentos distintos, sendo que em parte do período a correspondente cambial estava vinculada à INVEST, ao passo que em outro à B&T.
São, portanto, cadeias de fornecimento distintas, o que afasta a existência de solidariedade entre as corretoras de câmbio, configurando exceção à regra do art. 7º do CDC.
VII.
Embargos CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, com efeitos infringentes, para reconhecendo parte das omissões apontadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Inominados, afastar a solidariedade entre as rés e condenar UNIÃO ALTERNATIVA (INVEST) a ressarcir à autora a importância de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), e a B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA a ressarcir à autora a importância de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Atualização monetária deve contar do desembolso, calculada com base no INPC, e os juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros.
VIII.
Afasta-se, por consequência, a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que, com a correção realizada nestes embargos, não há mais recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
06/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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