TJDFT - 0721169-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVETE SANTOS SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a SILVETE SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*72-49 (AUTOR).
-
28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:15
Outras decisões
-
25/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721169-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVETE SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (IPCA, mas o regramento prevê a TJLP com fator de redução).
Aliás, carece de fundamento adequado a aplicação de juros de de mora compostos de 1% ao mês em período anterior à vigência do Código Civil de 2002.
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP e aplicação de juros de mora compostos exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar memória de cálculo pormenorizada da apuração do valor que entende devido, com expressa indicação dos índices utilizados e fundamento legal para aplicação dos juros de mora compostos de 1% ao mês durante todo o período, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (desfalques indevidos).
Se pretende a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva; b) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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