TJDFT - 0721026-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 15:59
Juntada de consulta renajud
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08/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:27
Expedição de Termo.
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIZA BALBY GANDRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721026-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
B.
G.
DECISÃO Indefiro o pedido de sigilo para a tramitação do processo.
Anote-se.
Isso porque o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou, ainda, àqueles com expressa previsão legal nesse sentido, conforme determinação do artigo 189 do CPC.
Destarte, verifica-se que a ação de busca e apreensão não se encontra no rol do referido dispositivo.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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