TJDFT - 0706603-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a Justiça Gratuita ao exequente.
Anote-se.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
28/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Outras decisões
-
24/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702472-94.2024.8.07.0009
Maria do Amparo Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Santos Goncalves de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:09
Processo nº 0702472-94.2024.8.07.0009
Maria do Amparo Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Santos Goncalves de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:03
Processo nº 0723240-93.2023.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
M&Amp;M Atacadista Alimentos e Produtos de H...
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 09:52
Processo nº 0707862-63.2024.8.07.0003
Aluisio dos Santos Martins
Francisca Gisele Alves dos Santos
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:52
Processo nº 0724245-53.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia Renata Oliveira Duraes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:52