TJDFT - 0732364-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário processado sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que os herdeiros JANE MARIA BENTO VÉRAS (ID. 175595792 e 175595754), CAROLINA CARVALHO BENTO (ID. 175595755 e 181271742), E.
S.
D.
J. (ID. 175595757 e 181271744) e E.
S.
D.
J. (ID. 175595758) requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus MARIA JOAQUINA DE JESUS, falecida em 03/05/2023, conforme certidão de óbito (ID. 175595761).
Primeiras declarações (ID. 181271737) e esboço de partilha (ID. 200577107) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 175595793).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 197950566).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 198136087), oficiando que fosse acrescentado na sentença que a alienação da parte que cabe aos herdeiros E.
S.
D.
J., nascido em 20/09/2014 (ID: 175595757), e E.
S.
D.
J., nascida em 17/04/2017, ID. 175595758, no imóvel inventariado seja condicionada à prévia autorização judicial mediante ação autônoma de alvará ou com o alcance da maioridade civil. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõe o ativo do espólio o imóvel situado na QNQ 07, Conjunto 01, Lote 02, Ceilândia-DF, matrícula 31.502 (ID. 175596898).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 197950567 a 197950571).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 200577107), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Advirta-se que a alienação da cota-parte dos menores/incapazes só poderá ser alienada após autorização judicial por meio de ação autônoma ou que a eles sobrevenham a maioridade.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se. -
19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732364-03.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JANE MARIA BENTO VERAS, CAROLINA CARVALHO BENTO, W.
D.
L.
S.
B., M.
C.
S.
L.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DEUZILENE SILVA LIMA SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOAQUINA DE JESUS DESPACHO O esboço de partilha em ID 196709641 não atende aos ditames legais.
Assim, intime-se a inventariante a fim de que, em 10 (dez) dias, apresente novo esboço de partilha, contendo: a) qualificação completa da autora da herança, da inventariante e dos herdeiros, inclusive com nome dos cônjuges quando houver; b) descrição completa do bem a partilhar, conforme consta da respectiva matrícula; c) divisão dos quinhões em fração, e não em percentual.
Decorrido o prazo e estando todas as partes representadas pelo mesmo causídico, retornem conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 17:59:35.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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