TJDFT - 0711197-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VERA MARIA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. -
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0711197-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme ID 216657212, remetam-se os autos ao Nupmetas.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 17:13:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0711197-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, ressalto que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando a autora que houve falha da parte ré nos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, esta, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à alegação da parte ré de inépcia da petição inicial, anoto que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 19:14:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0711197-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 08:30:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0711197-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem assim enfatizou na petição de ID 195481803 que possui várias despesas e que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de escritório com sete advogados, dispensando o auxílio da Defensoria.
Frise-se que, à vista do contracheque da autora colacionado em ID 195481813, observo que ela recebe remuneração quatro vezes acima da média nacional.
Ademais, a parte interessada juntou aos autos despesas de terceiros, deixando de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 16:52:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:58
Gratuidade da justiça não concedida a VERA MARIA DE SOUSA - CPF: *67.***.*44-15 (AUTOR).
-
16/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:35
Declarada incompetência
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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