TJDFT - 0709001-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709001-05.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CAMREY MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205278289.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 06:52:29.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMREY MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709001-05.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CAMREY MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMREY MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante narrou que a presente ação tem por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS que está sendo exigido pela autoridade impetrada sobre a venda de seus produtos a consumidor situado no Estado de São Paulo, pagos por meio de operação leasing contraído junto ao Banco do Brasil, sediado no Distrito Federal, para quem esses bens foram faturados apenas e tão somente para atender às formalidades da transação financeira.
Em decorrência do provimento postulado, pediu que seja desconstituído o lançamento do referido tributo, objeto da notificação n. 2021, impedindo-se o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Ressaltou que, assim que notificada, buscou atendimento virtual disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para questionar a cobrança que lhe estava sendo feita, inclusive para advertir que até as alíquotas aplicadas estavam equivocadas, resultando na redução, pela metade, do débito inicialmente cobrado.
Indagou, ainda, se, diante da revisão do débito, haveria nova notificação e advertiu que a notificação de lançamento não atendia ao disposto no art. 36, IV, da Lei Distrital n. 4.567/11, por não fornecer a instrução sobre a forma legal de apresentação de impugnação/defesa.
Afirmou que foi surpreendida com a resposta de que os débitos apontados na notificação seriam inscritos em dívida ativa a partir de 01 de junho de 2024, com todas as consequências negativas decorrentes dessa medida.
Discorreu que daí surge a premente e urgente necessidade da impetração do mandado de segurança.
Destacou que se dedica ao ramo da indústria e comércio de máquinas industriais em geral, com ênfase em equipamentos destinados aos segmentos de laticínios, frigoríficos, indústrias alimentícias, cozinhas industriais e material metalúrgico, também prestando serviços de manutenção e reforma de máquinas e equipamentos industriais.
Alegou que, em 23 de março de 2021, procedeu à venda de vários equipamentos destinados à atividade frigorífica, no valor de R$ 1.834.200,00 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil e duzentos reais), pagos por meio de operação financeira de leasing, ao BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANIL, que, na condição de arrendante (agente financeiro), adquiriu os bens a pedido e com a finalidade específica de cedê-los, em arrendamento mercantil, à VPJ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, situada na cidade de Pirassununga/SP.
Declarou que, ultimada a negociação de compra dos equipamentos descritos na aludida nota fiscal entre a VPJ e a CAMREY, e autorizado o faturamento pela instituição financeira na forma de leasing, os bens foram entregues à arrendatária no endereço Avenida Presidente Médice, S/N, Prassununga/SP, indicado na “autorização de faturamento” emitida pelo agente financeiro (BB LEASING S/A).
Sustentou que os equipamentos objeto da nota fiscal, faturados para a BB LEASING S/A, e arrendados à VPJ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nunca saíram do Estado de São Paulo, ou seja, não acessaram o território do Distrito Federal.
Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da notificação de lançamento n. 2021, determinando-se que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança ou exigência dos valores e afastando-se quaisquer restrições, apontamento a protesto, negativas de expedição de Certidão Negativo de Débitos, imposição de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito fiscal exigido na notificação de lançamento n. 2021, reconhecendo a nulidade da constituição do crédito tributário e a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS pelo Distrito Federal em relação à operação de venda de mercadorias objeto da nota fiscal n. 17087.
Custas recolhidas ao ID 197671709.
Na decisão de ID 197683442, este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento n. 2021.
Informações da autoridade coatora acostadas ao ID 198347720.
O DISTRITO FEDERAL, ao ID 199823666, requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança, defendendo que em se tratando de venda foi feita para contribuinte situado em outro estado da federação, não contribuinte do imposto, deve ser recolhido à Unidade Federativa de destina o respectivo ICMS DIFAL.
Sustentou que o fato de os produtos serem entregues em outros Estados não infirma a regra segundo a qual deve prevalecer o destinatário jurídico das mercadorias.
Quanto à nulidade de lançamento, alegou que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios indicou que não há interesse público que justifique sua intervenção, promovendo a devolução dos autos sem manifestação (ID 202711080).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade da exigência de ICMS/DIFAL pelo fisco distrital sobre a operação de arrendamento mercantil junto à BB LEASING S/A, a qual teve por objeto equipamentos destinados à atividade frigorífica.
Consta dos autos que a empresa impetrante está sediada no Estado de São Paulo, tendo firmado contrato de arrendamento mercantil com BB LEASING S/A – sediado no Distrito Federal – para entrega de equipamentos destinados à atividade frigorífica.
No que diz respeito aos equipamentos indicados nos autos, foram eles entregues à VPJ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, também situada no estado de São Paulo.
Assim, discute-se se o Distrito Federal tem direito ao ICMS/DIFAL em razão do contexto descrito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.441.825/DF, destacou a interpretação histórica e teleológica do artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela EC n. 87/2015, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores. § 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Ainda segundo o STF, a referida emenda surgiu com o objetivo de se reequilibrar a distribuição da receita oriundo do ICMS entre os estados, de forma que o ICMS/DIFAL cabe, no caso de operações interestaduais com mercadoria, ao estado onde efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.
A Corte ainda pontou que entender o contrário geraria a concentração de arrecadação tributária nos Estados que abrigam grande parcela de adquirentes de produtos, que depois serão entregues em outras unidades da federação. É nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte acórdão: Direito Tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar n. 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorre a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: ‘É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2025’. (ADI n. 7.158/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/2/2023) No caso dos autos, o fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, mas o acórdão acima se mostra relevante por destacar a maneira de se interpretar o artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Na espécie, é incontroverso que os equipamentos foram entregues no mesmo estado em que está sediada a impetrante, mais especificamente no Estado de São Paulo, sem a efetiva a entrada física da mercadoria no Distrito Federal.
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do débito fiscal exigido na Notificação de Lançamento n. 2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal deverá ressarcir as custas adiantadas pela imperante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:44:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:26
Concedida a Segurança a CAMREY MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
-
04/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709001-05.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CAMREY MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:00:11.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
28/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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