TJDFT - 0703160-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/08/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:51
Indeferido o pedido de LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS - CPF: *13.***.*87-40 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:55
Outras decisões
-
08/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante/exequente opôs embargos de declaração, nos quais sustenta obscuridade na decisão de ID 235453408.
Argumenta, em suma, que não há que se falar em penhora dos direitos sobre o imóvel, e sim penhora da propriedade do imóvel, tendo em vista que consta R.5 da matrícula 117355 que o de cujos comprou o imóvel à vista e no R.6 que, com seu óbito, foi realizada a partilha ficando o imóvel exclusivamente para sua filha e herdeira TATIANA.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 236184638.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Intime-se a parte executada da penhora, prosseguindo-se nos demais termos da decisão de ID 235453408.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao imóvel matrícula 117355 (ID 229410041), verifico que, conforme averbado na matrícula (R.16/117355), foi homologada a partilha dos bens em razão do falecimento de NATALIA CARVALHO DE ARAÚJO, o qual indica que o imóvel situado na APART. 202 e GARAGEM 18, LOTE 16, CSA-02, TAGUATINGA, DF, coube em sua a totalidade à herdeira TATIANA CARVALHO DE ARAÚJO.
Todavia, a partilha não foi registrada na certidão de matrícula, pois o imóvel encontra-se registrado em nome do falecido, portanto, apenas os direitos sobre o imóvel podem ser penhorados.
Assim, defiro o pedido do exequente de penhora dos direitos sobre o imóvel APART. 202 e GARAGEM 18, LOTE 16, CSA-02, TAGUATINGA, DF, cuja certidão da matrícula se encontra ao ID 229410041.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada da penhora.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:54
Deferido o pedido de LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS - CPF: *13.***.*87-40 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de id 231690844.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:43
Deferido o pedido de LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS - CPF: *13.***.*87-40 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 229410039, decotados os valores já levantados, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FILIPE CARVALHO DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 215644336), na qual requer o desbloqueio da importância penhorada via SISBAJUD (R$ 427,40, ID 214649771), sob alegação de se tratar de verba salarial impenhorável.
Em manifestação regular, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e manutenção do bloqueio.
Devidamente intimado para proceder a juntada do extrato, legível e completo, em que conste a conta bancária e o bloqueio realizado, o executado FILIPE CARVALHO DE MOURA quedou-se inerte.
A seguir vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A parte executada alega que o valor bloqueado seria "decorrente de quantias depositadas e poupadas para fins emergenciais, logo, impenhoráveis".
Todavia, a referida parte não procedeu à juntada de quaisquer documentos a fim de comprovar suas alegações.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do EXEQUENTE do valor bloqueado (R$ 427,40), conforme id 214649771, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
No mais, a certidão de matrícula acostada ao ID 224499410 está incompleta.
Assim, intimo o credor, para juntar aos autos certidão de ônus completa e atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:04
Indeferido o pedido de FILIPE CARVALHO DE MOURA - CPF: *55.***.*58-05 (EXECUTADO)
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17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FILIPE CARVALHO DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Por ora, para análise da impugnação à penhora ID 215644336, fica o executado FILIPE CARVALHO DE MOURA intimado para proceder a juntada do extrato, legível e completo, em que conste a conta bancária e o bloqueio realizado ao ID 214649771 (R$ 427,40).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição da impugnação.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante do noticiado nos IDs 208647939 e 208647942, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, para que regularize sua representação processual, juntando nova procuração nos autos Prazo de 15 (quinze) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FILIPE CARVALHO DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válidas as intimações de IDs. 203875918 e 203875917, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação dos executados, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
No mais, consta a informação de que os executados não são vistos no local há 5 meses, supostamente em viagem ao exterior, e sem a devida comunicação de qualquer mudança temporária de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:31
Outras decisões
-
29/07/2024 13:31
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703160-33.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA REU: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS, WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em face de REU: FILIPE CARVALHO DE MOURA, C MOURA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E CONSULTORIA EM LICITACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se.
Anote-se a gratuidade de justiça, no polo ativo.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
29/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:22
Deferido o pedido de LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS - CPF: *13.***.*87-40 (AUTOR) e WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:40
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
19/09/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:55
Homologada a Transação
-
13/09/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/09/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO JEFFERSON DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de WL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:39
Recebidos os autos
-
02/03/2022 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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