TJDFT - 0718035-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Outras decisões
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718035-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO GOMES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, 1115 a 1145, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 1.
Recebo a emenda, com a desistência do pedido de nomeação e posse.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja determinado ao réu que, 'existindo a convocação dos candidatos negros, que atingiram 52 pontos (possibilidade do Autor atingir a pontuação), seja o Autor convocado para as etapas seguintes do certame, até análise do mérito do presente processo ou, alternativamente, existindo a convocação dos candidatos em vagas de livre concorrência, que atingiram 52 pontos (possibilidade do Autor atingir a pontuação), seja o Autor convocado para as etapas seguintes do certame, até análise do mérito do presente processo, reservando-se vaga até decisão final de mérito'.
Afirma que obteve 48 pontos em sua prova, mas fundamenta sua pretensão na incorreção das respostas dadas às questões números 35 e 38.
Ocorre que não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A uma, porque não restou demonstrado que a nota de corte é de 52 pontos, a fim de demonstrar o interesse de agir.
A duas, porque, o STF, no Tema 485, já fixou o entendimento de que 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.' O autor pretende, em tutela provisória, a reinterpretação de questões formuladas e das respostas dadas, o que é vedado em ação judicial.
Assim, ante a ausência de probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:52
Outras decisões
-
24/05/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Outras decisões
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713266-04.2024.8.07.0001
Clube Social Unidade de Vizinhanca da As...
Lucio Rogerio Gomes dos Santos
Advogado: Izabella Caroline Abreu Nalin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:58
Processo nº 0720849-40.2024.8.07.0001
Joao Paulo Prates - Sociedade Individual...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 14:22
Processo nº 0720849-40.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Joao Paulo Prates - Sociedade Individual...
Advogado: Joao Paulo Prates da Silveira Guerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 13:51
Processo nº 0720725-57.2024.8.07.0001
Eduardo Diniz Abreu Pacheco
Sara Priscila da Silva
Advogado: Andre Lisboa de Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:29
Processo nº 0718035-55.2024.8.07.0001
Guilherme Carvalho Gomes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Eliakim Andrade Metzker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 12:28