TJDFT - 0720725-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 205527108) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 20:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO DINIZ ABREU PACHECO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDUARDO DINIZ ABREU PACHECO REU: SARA PRISCILA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 201578165.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDUARDO DINIZ ABREU PACHECO REU: SARA PRISCILA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresenta petição inicial com nada menos do que 23 laudas, para pretender o despejo por falta de pagamento.
Emende-se a petição inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer o que pretende com o item D de sua petição inicial, pois nenhum pedido final foi formulado; - esclarecer o que pretende com o item E de sua petição inicial, pois nenhum pedido final foi formulado, não há como se transferir a titularidade com data pretérita e, ainda, não há notícia de qualquer débito em aberto, conforme se depreende da planilha; - esclarecer o que um acórdão de 1997, relativo à ação renovatória de imóvel comercial, guarda relação com ação de despejo de imóvel residencial, proposta no ano de 2024; - observar que lucros cessantes não se confundem com os alugueres até a efetiva entrega do imóvel, conforme estabelecido no contrato, devendo, se o caso, reformular a petição; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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