TJDFT - 0720849-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:49
Outras decisões
-
05/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720849-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PRATES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo de ID 246426791 foi homologado, conforme decisão de ID 246428895.
Ante o exposto, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 246428899, em favor do autor, independentemente de preclusão.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720849-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PRATES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo de ID 246426791 foi homologado, conforme decisão de ID 246428895.
Ante o exposto, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 246428899, em favor do autor, independentemente de preclusão.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:19
Outras decisões
-
15/08/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO PRATES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720849-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PRATES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1.
JOÃO PAULO PRATES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 29/04/2024, solicitou à ré o cancelamento imediato do contrato de serviços de plano de saúde e de assistência odontológica, vigente desde 05/03/2024, conforme apólice nº 844589 e 844590.
Alegou que foi informado pela ré que a apólice somente seria cancelada após o cumprimento de um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que resultou em cobrança indevida relativa ao referido período, contrariando a solicitação de cancelamento imediato.
Aduziu que a exigência de aviso prévio é abusiva e ilegal.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com o cancelamento imediato da apólice, suspendendo qualquer cobrança a partir da data do pedido de cancelamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela para: I) declarar a abusividade e ilegalidade da cláusula de aviso prévio; II) determinar o cancelamento definitivo da apólice, sem a imposição de aviso prévio ou cobranças adicionais.
Pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinou-se a emenda da inicial para que o autor: I) recolhesse as custas judiciais; II) informasse seu endereço eletrônico; III) apresentasse o contrato celebrado entre as partes; IV) formulasse pedido certo e determinado quanto à cláusula que pretende ver declarada nula (ID 198204186).
A parte autora apresentou emenda cumprindo as determinações do Juízo (ID 200065573).
Informou que a cláusula que pretende ver declarada nula é a 12.3.2.2, constante nas condições gerais do contrato.
Anexou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 201160473).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 205322606), alegando, em síntese, que para o cancelamento da apólice coletiva por iniciativa da estipulante se faz necessário a observância de dois requisitos: (a) vigência por, no mínimo, doze meses; e (b) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Esclareceu que a apólice foi efetivamente cancelada em 29/06/2024, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pedido de cancelamento, tendo o autor sido informado acerca da necessidade do pagamento integral da parcela de maio e o pagamento parcial da parcela de junho.
Aduziu que os requisitos para a rescisão estão previstos nas condições gerais do contrato, razão pela qual não há que se falar em conduta ilícita.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 206781302).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo sido arguidas preliminares na contestação, razão pela qual procedo de plano à análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o plano de saúde empresarial possui pouquíssimos beneficiários, trata-se de contrato coletivo atípico, também chamado ‘falso coletivo’, que deve ser excepcionalmente tratado como individual/familiar (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Na espécie, a relação de segurados abarca somente três pessoas (ID 200065576 - Pág. 7).
Dessa forma, aplicável ao caso as normas consumeristas. - Da rescisão contratual O art. 17 da RN/ANS n. 195 de 14 de julho de 2009 previa que para a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo seria necessária prévia notificação, com antecedência mínima de sessenta dias.
Observe-se: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020).” Ocorre que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 (TRF 2º Região), bem como a RN/ANS n. 455/2020, publicada em conformidade com a referida ação coletiva, declararam a nulidade do aludido regramento, considerando a cláusula contratual que estabelece a fidelização do consumidor por doze meses e o aviso prévio de sessenta dias para a resilição unilateral do contrato por iniciativa do usuário nula de pleno direito.
No caso em comento, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de saúde, com vigência a partir de 05/03/2021, por meio da apólice nº 844589 (ID 198087881).
Restou comprovado, ainda, que o autor realizou a notificação para cancelamento do plano de saúde em 29/04/2024, conforme afirmado pela própria ré em sua contestação.
Desse modo, considerando a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 e a RN/ANS n. 455/2020, à época da rescisão contratual a obrigatoriedade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias e do cumprimento da carência de 12 meses não era mais aplicável, razão pela qual se mostra abusiva a cláusula nº 12.3.2.2 das condições gerais do contrato, e, consequentemente, incabível o pagamento de valores referentes a período posterior ao pedido de cancelamento (29/04/2024), caso não tenha havido utilização dos serviços da ré após a referida data. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para declarar a abusividade da cláusula nº 12.3.2.2 das condições gerais do contrato (ID 200065577, pág. 42), e, consequentemente, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e o cancelamento da apólice nº 844589, com efeitos a partir de 29/04/2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 01 de outubro de 2024.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:05
Outras decisões
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720849-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PRATES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor requer, em tutela de urgência, o imediato cancelamento da apólice nº 844589, bem como suspensa qualquer cobrança a partir da data do pedido de cancelamento, que ocorreu em 29 de abril de 2024.
A ré, por sua vez, recusa o cancelamento imediato, ao argumento de que o autor está sujeito ao prazo de 60 dias, conforme cláusula contratual.
Os documentos acostados aos autos apontam que o contrato celebrado entre as partes efetivamente prevê a necessidade de notificação com no mínimo 60 dias de antecedência para a extinção da relação jurídica.
Em que pese a assertiva do autor, no sentido de que tal cláusula é nula, evidente que a declaração de nulidade de cláusula exige um juízo de definitividade, incompatível, portanto, com a tutela de urgência, de caráter provisório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:47
Outras decisões
-
18/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720849-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PRATES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovar o pagamento das custas judiciais, pois apesentado mero agendamento; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer o contrato celebrado entre as partes e formular pedido certo e determinado quanto à cláusula que pretende ver declarada nula; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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