TJDFT - 0708148-35.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA SALGADO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708148-35.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO DA SILVA SALGADO, ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela TERRACAP em face da sentença de Id. 198259058.
Alega a parte embargante (Id. 200164362) que realizou o depósito judicial do valor da execução provisória em R$ 42.687,91 e que a sentença incorreu em erro material ao apontar os valores da sucumbência, pois o valor do título judicial é de R$ 1.373,63.
Requer a intimação para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte requerente.
Em contrarrazões (Id. 201017113), a parte ré concordou com a existência de erro material na sentença ao indicar qual o valor principal e pugnou pelo reconhecimento de que o valor de R$ 17.011,77 dizem respeito aos juros de mora. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Razão assiste à parte embargante quanto ao erro material ao indicar o valor do débito principal.
Não obstante, no que toca à nova abertura de prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte requerente, o caso é de não acolhimento dos embargos, porquanto caberia à parte declinar, desde logo, o valor que entende correto, na forma do ar.t 525, §§ 4º e 5º do CPC. 1 _ Ante o exposto, acolho em parte os embargos para alterar o item 3 da sentença ID 198259058, que passará a ter a seguinte redação: “3 _ Após, intime-se a executada para realizar o pagamento do saldo remanescente da dívida no valor de R$ 17.011,77 (dezessete mil e onze reais e setenta e sete centavos) quanto aos juros de mora e R$ 1.373,63 (mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) relativos aos honorários majorados, ID 195482711." 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA SALGADO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708148-35.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ADAO DA SILVA SALGADO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 200164362.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708148-35.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO DA SILVA SALGADO, ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO ADÃO DA SILVA SALGADO deduziu ação de conhecimento em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP atribuindo a causa o valor de R$ 20.500,00 nos autos do processo n 0706101-25.2019.8.07.0018 Procuração outorgada ao Advogados Gilberto Magalhães e Outros, ID 79697667.
Em 22/10/2019, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 79697674: Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a TERRACAP a restituir ao autor o valor de R$ 20.500,00 atualizado pelo INPC desde 25 de junho de 2013 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde 3 de dezembro de 2018.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação A e. 2ª Turma Cível, negou o apelo da TERRACAP, nos seguintes termos, ID 79697675: Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso especial, ID 79697677.
A TERRACAP interpôs Agravo no Recurso Especial ID 79697679, os quais foram negados ID 195482713 - pág. 62 O Agravo Interno foi julgado no seguinte sentido ID 195482713 - pág. 102: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, afastar o óbice da intempestividade do agravo em recurso especial.
Após o decurso dos prazos recursais, retornem-me os autos conclusos para julgamento monocrático do agravo em recurso especial.
O Ministro do STJ, Dr.
Humberto Martins não conheceu do recurso e majorou os honorários em 15% ID 195482713 Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, estando cassada a decisão deferitória da tutela provisória (e-STJ, fls. 278/281), e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 299/303 (petição nº 581549/2017).
Os Embargos de Divergência foram providos ID 195482713 - pág. 172 Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e determinar o retorno dos autos à Primeira Turma para que prossiga no exame da insurgência.
O Agravo em recurso especial foi julgado no seguinte sentido ID 195482713 - pág. 185 ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 30/04/2024, ID 195482713 - pág. 189.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO ADÃO DA SILVA SALGADO e ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG requereram o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento da dívida no valor de R$ 42.582,72, ID 79697664 Custas recolhidas, ID 79697668.
Planilha de débito, ID 79697681.
Procurações juntadas pela parte autora na fase de conhecimento com poderes para dar a quitação e receber, IDs 79697665.
O pedido foi recebido pela decisão ID 81010955, de 13/01/2021, que determinou a intimação para pagamento, nos termos do artigo 520 c/c art. 525 do CPC.
A TERRACAP, ID 83201046, não impugnou o pedido, juntou o comprovante de pagamento.
Requereu a extinção, conforme o art. 924, II, do CPC.
A decisão ID 87632735 facultou o levantamento dos valores depositados nos autos a apresentação de caução Os exequentes informaram o trânsito em julgado do título.
Requereram a expedição de Ofício ao BRB para que transfira o valor já depositado pela executada para as Contas Correntes de titularidade dos exequentes.
Na mesma oportunidade, pleitearam a intimação da parte executada para o pagamento do saldo remanescente da dívida ID 195482711 É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação principal e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta do(a) patrono(a) da parte exequente, indicada na petição ID 195482711, em face dos poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração ID 195482711. 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a), em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Após, intime-se a executada para realizar o pagamento do saldo remanescente da dívida no valor de R$ 17.011,77 (dezessete mil e onze reais e setenta e sete centavos) quanto aos honorários de sucumbência majorados na 2ª Instância, ID 195482711.
Prazo: 15 (quinze) dias 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 5 _ Anote-se o pagamento nos autos principais nº 0706101-25.2019.8.07.0018, com a respectiva associação dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 14:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA SALGADO em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2021 03:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA SALGADO em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:05
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:05
Outras decisões
-
15/03/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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13/01/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:28
Recebidos os autos
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13/01/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/12/2020 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2020 19:57
Recebidos os autos
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14/12/2020 19:57
Declarada incompetência
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14/12/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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