TJDFT - 0712156-49.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 09:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS BATISTA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/06/2025 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS BATISTA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/02/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés ao restabelecimento do plano de saúde da autor, na modalidade coletiva por adesão, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Também condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios pela Selic, a partir desta data.Condeno ainda as rés, em razão da solidariedade, ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Selic, a partir desta data. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712156-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DOS SANTOS BATISTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Em 5 dias, a autora manifeste sobre alegação da ré de manutenção regular do plano de saúde, id. 210154583.
Nesse prazo, também, comprove o pagamento dos últimos boletos de cobrança quanto à mensalidade, desde o ajuizamento, segundo decidido na tutela de urgência.
Após, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712156-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DOS SANTOS BATISTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão de id. 198292867 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após. intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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