TJDFT - 0712206-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARICELIA NUNES GOMES REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM EDUCACAO E CULTURA - COOPEC, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que a autora esclareça seu interesse processual, uma vez que ela aufere renda superior ao mínimo existencial, segundo o Decreto Presidencial 11.567/2023.
Além disso, mesmo que este juízo não aplique o decreto para fins de definir o valor mínimo, também não será aplicado o percentual de 30% pretendido pela autora, notadamente há leis que autorizam o desconto de empréstimos consignados em até 45% do valor da renda mensal do interessado.
Este juízo, inclusive, para fins de viabilizar a homologação do plano, tem autorizado que os descontos alcancem até 60% da renda líquida do devedor, situação essa que já é a que a autora se encontra.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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