TJDFT - 0708497-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:12
Outras decisões
-
01/08/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:51
Outras decisões
-
18/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 16:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE), RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:08
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708497-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 191803939 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para a parte RÉ DISTRITO FEDERAL BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:35:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 188180339, o embargante suscita a omissão na decisão prolatada no Id 185787695, a qual teria deixado de apreciar o requerimento que, em reiteradas oportunidades, vem sendo apresentado, consistente na inclusão da executada Rodoeste Transporte e Turismo Ltda., no polo passivo da demanda.
Com efeito, razão assiste ao embargante, haja vista que a decisão efetivamente não se pronunciou sobre o ponto em destaque.
Como se vê, a parte exequente, ora embargada, incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença o Distrito Federal e, também, a executada Rodoeste Transporte e Turismo Ltda.
No entanto, os atos subsequentes à emenda da inicial foram direcionados com exclusividade ao ora embargante, sem que qualquer menção fosse feita à também devedora Rodoeste Transporte e Turismo Ltda., a qual, igualmente, foi condenada nos autos principais.
Diante desse cenário, ACOLHO os embargos de declaração, na forma pontuada nas linhas acima e, imprimindo a marcha processual adequada ao feito, determino a intimação da executada RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., e sua inclusão no cadastro processual no polo passivo da demanda, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, na parte que lhe cabe, nos termos contidos na decisão de Id 174771146.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:25:57.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 09:15
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:34
Outras decisões
-
29/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:06
Outras decisões
-
05/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, novamente, para que se manifeste acerca da petição de ID 181304585 no prazo de 5 dias.
Transcorrido in albis, arquive-se o feito com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:10:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Outras decisões
-
24/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 13:45
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:55
Outras decisões
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Outras decisões
-
25/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:47
Outras decisões
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que houve determinação de emenda nos termos das decisões de id. 166598288 e 169565497.
Entretanto, da forma como está, o feito não pode prosseguir.
A parte exequente destaca que se encontra pendente de recurso o título executivo dos presentes autos.
Por ocasião da decisão de id. 169228535, o exequente esclareceu que foi indeferido o efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento.
Dessa forma, como destacado pela parte exequente, não é possível o cumprimento de sentença provisório da obrigação de pagar referente aos valores retroativos, assim como os honorários sucumbenciais, haja vista a possibilidade de reversão no âmbito recursal.
Destaca-se que a ausência de recurso pelo Distrito Federal não impede a eficácia em seu favor de eventual recurso da segunda executada, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, não havendo se falar em valores incontroversos.
Ressalto que o cumprimento da obrigação de pagar em desfavor do Distrito Federal exige o trânsito em julgado.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, além de cumprir a emenda determinada na Decisão ID 169565497, retifique os pedidos, fazendo constar exclusivamente a obrigação de fazer.
Na oportunidade, retifique-se o valor da causa e traga a emenda consolidando uma peça inicial única, a fim de que seja otimizada a análise do pedido e o posterior manuseio do feito.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:07:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 169228535.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
No mais, tendo em vista que a gratuidade de justiça nos autos principais foi deferida a quase 10 anos, para a análise do requerimento de gratuidade de justiça requerido pela parte Exequente, junte aos autos os 3 últimos contracheques.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:58:26.
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23/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:53
Outras decisões
-
22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Intime-se a parte exequente para que comprove a inexistência de efeito suspensivo concedido aos recursos ainda pendentes de julgamento.
Deverá, ainda, apresentar contrato de honorários assinado pelas partes, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes à pretensão executória dos honorários sucumbenciais até o momento quantificados pela parte credora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:46:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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