TJDFT - 0745173-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745173-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO ALENCAR UCHOA, ANAJULIA ELIZABETE HERINGER SALLES, CARLA REGINA SILVA PAIVA, LUIS CARLOS ALVES GARCIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (autor) em face da SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA (ré).
Na petição inicial, o MPDFT informa que a ré tem a natureza jurídica de associação e, desde 2006, não promoveu o registro de qualquer ato junto ao cartório pertinente.
Acrescenta que seu último Diretor-Presidente confirmou a inatividade da entidade e, posteriormente, veio a falecer, o que motivou o órgão ministerial a solicitar, sem sucesso, que os responsáveis legais realizassem a dissolução administrativa da pessoa jurídica.
Argumenta que é parte legítima para propor a presente ação, que se justifica porque a ré deixou de desempenhar suas atividades e ficou sem administração efetiva por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretivos.
Ao final, requer a dissolução da ré, com a expedição de ofício para o cartório pertinente bem como para a Receita Federal do Brasil e a destinação de eventual patrimônio, a ser apurado em liquidação, para outra entidade com fins congêneres.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (ID 163217506). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreta-se a sua revelia e passa-se a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Dada a ausência de impugnação das alegações de fato contidas na petição inicial, compreende-se que tais fatos são incontroversos e não dependem de outras provas (art. 374, III, do CPC), o que, junto com a revelia, revela a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC).
Com a causa de pedir de que a associação ré está inativa, tendo deixado de desempenhar suas atividades e ficando sem efetiva administração, o MPDFT requer a dissolução da contraparte, com os consectários correspondentes.
Sem embargo da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, verifica-se que essa manifestação processual vem instruída com comprovação de que o último registro em cartório realizado pela ré foi em 2006 (ID 143805161 - Pág. 52).
Ainda segundo as provas trazidas aos autos, o então Diretor-Presidente da ré, antes de falecer (ID 143805165), confirmou que a pessoa jurídica estaria inativa (ID 143805162), o que foi corroborado, ademais, por comprovante de inscrição, emitido pela Receita Federal do Brasil, que indica a situação cadastral da ré como sendo “inapta” (ID 143805163).
Esse conjunto probatório demonstra que a ré está efetivamente inativa desde longa data, o que atrai a incidência do regramento previsto no decreto-Lei nº 41/1966.
Segundo esse Diploma, a sociedade civil será dissolvida se deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina ou se ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores (art. 2º, I e III).
O patrimônio líquido da associação deverá ser apurado em liquidação de sentença e destinado a entidade de fins não econômicos, na forma do art. 61 do CC.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela necessidade de dissolução da ré.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, determino a dissolução da ré SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA (CNPJ nº 03.***.***/0001-54), cujo patrimônio deverá ser apurado em liquidação de sentença e, caso positivo, destinado a outra entidade de fins não econômicos, nos termos do art. 61 do CC.
Ao cartório, com o advento do trânsito em julgado, expeça-se: (I) mandado direcionado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal com a ordem para averbar a presente sentença à margem do registro da associação ré, com a consequente dissolução da respectiva personalidade jurídica; (II) ofício para a Secretaria da Receita Federal, informando-a deste pronunciamento judicial e para que tome as providências necessárias à baixa do CNPJ da ré (nº 03.***.***/0001-54).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALENCAR UCHOA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALENCAR UCHOA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:58
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA REGINA SILVA PAIVA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
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04/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2023 13:07
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 12:09
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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