TJDFT - 0703980-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703980-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI VIEIRA BASTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito de ID 208366014 realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA BASTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703980-90.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI VIEIRA BASTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré objetivando a supressão de suposta omissão do julgado, por entender que a condenação constante da sentença não considerou a informação de que esta já teria ocorrido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Tais hipóteses, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
No entanto, a pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Ademais, caso já tenha sido operacionalizada a restituição nos termos da sentença, basta sua comprovação em eventual fase de cumprimento da sentença. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA BASTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA BASTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703980-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI VIEIRA BASTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/05/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Outras decisões
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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