TJDFT - 0701965-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVANO ALVES DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701965-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que há oitos anos exerce atividade profissional de motorista de aplicativo na condição de entregador, tendo sido excluído da plataforma requerida no ano de 2017 de modo indevido e injustificado, ao fundamento de que teria infringido os termos da plataforma.
Assim, por entender não ter infringido qualquer disposição dos termos de utilização, requer a condenação da ré à obrigação de restabelecer o vínculo contratual entre as partes, bem como ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
A requerida, em defesa de ID194192609, arguiu a incompetência territorial do Juízo e, no mérito, aduziu que a exclusão do autor de seus quadros de motoristas credenciados se deu em virtude do cometimento de graves e reiteradas condutas incompatíveis com o código de conduta da plataforma, tendo o autor apresentado taxa de cancelamento de pedidos acima da média.
Assim, em razão da renitência do demandante, informou que rescindiu o contrato com o requerente e por entender não ter incorrido em qualquer ilícito contratual, impugnou a integralidade da pretensão autoral.
Em relação à preliminar arguida, tenho que não merece prosperar, uma vez que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão objeto dos autos impõe ao demandante exacerbada dificuldade de acesso ao Judiciário, razão pela qual a considero não escrita e fixo a competência deste Juízo.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que a relação jurídica contratual regularmente firmada entre as partes no seguimento de entrega de refeições pela plataforma digital administrada pela ré serviria para aparelhar a atividade comercial desenvolvida pelo autor, não se adequando, portanto, ao conceito de consumidor. É que pela teoria Finalista do CDC, o elemento teleológico essencial da relação de consumo consiste justamente que o produto/serviço seja retirado definitivamente do mercado e utilizado de forma definitiva e sem fins profissionais.
Não se permite, assim, que seja reutilizado ou reintrojetado no mercado, mesmo que de forma indireta ou com outra roupagem, pelo que tais serviços que objetivariam incrementar a própria atividade empresarial, não podem ser considerados como próprios da relação de consumo, constituindo, portanto, relação de natureza civil.
Delineado o alcance normativo da lide, ao que se vislumbra dos autos, o autor pauta suas pretensões na suposta prática abusiva da requerida em proceder ao seu desligamento dos serviços digitais de intermediação de entrega de encomendas, sem qualquer justificativa, tendo o demandado, por sua vez, sustentado a lisura do rompimento do vínculo contratual que entrelaçava as partes, em estrita adequação aos termos da contratação.
Nesse sentido, como vem de ser narrado, diferentemente do que aduz o autor, a empresa demandada trouxe no bojo de sua defesa a comprovação de que sua exclusão da plataforma ocorreu em razão de ter identificado elevado número de cancelamento de pedidos, sem justo motivo, o que, por certo, impacta negativamente na relação entre os usuários de seu programa de entrega.
Fato este que o autor, muito embora cientificado, não impugnou e sequer controverteu o fundamento de sua rescisão.
Muito embora não seja o caso de transferir ao Poder Judiciário a exegese acerca do conteúdo e gravidade dos motivos determinantes, o fato é que ficou delineado no feito que o autor não adotou durante o trato contratual o cuidado necessário com o exercício de suas atividades de entrega, fato este que, dentro sistemática negocial permite à empresa requerida, como gestora da plataforma digital, romper o trato contratual com o requerido, inexistindo no negócio jurídico qualquer direito subjetivo do autor em permanecer vinculado à ré.
Assim, nenhuma ilegalidade há no caso em apreço, onde a rescisão do vínculo contratual se deu de forma fundamentada, razão pela qual, não há como se albergar os pleitos iniciais. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de SILVANO ALVES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVANO ALVES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/02/2024 17:15
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703012-06.2019.8.07.0014
Garra Atacado e Distribuicao de Alimento...
Everson Neves Liberato de Matos
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 18:09
Processo nº 0701776-48.2021.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Francisca Josinara de Moura Fernandes
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 10:47
Processo nº 0706173-82.2023.8.07.0014
Smaff Berlim Veiculos LTDA
Dfix Comercio de Produtos Automotivos Ei...
Advogado: Nicholas Ryan de Brito Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:06
Processo nº 0721151-69.2024.8.07.0001
Cassio Chagas Portella
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Gabriela Araujo Balbino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:25
Processo nº 0721151-69.2024.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Cassio Chagas Portella
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 14:03