TJDFT - 0706302-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706302-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: LUCAS PINHEIRO LOPES, PATRICIA DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354, “caput”, do CPC).
Inicialmente, registro que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, NCPC).
Remova-se, pois, a marcação do sistema.
Embora o autor tenha apresentado comprovante de residência defasado, não há que se falar em determinação de emenda, visto que o presente feito o não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de cobrança subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora requer que os requeridos sejam condenados ao pagamento de dívida no importe de R$3.050,72, relativa ao contrato de locação de automóvel.
Ao que consta, o os réus são residentes em Águas Claras/DF.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Conforme já consignado anteriormente, os devedores não residem nesta cidade satélite.
Ademais, no rito dos juizados especiais, havendo norma específica de competência, não há falar em prevalência de cláusula de eleição de foro prevista no artigo 63 do CPC.
Assim, de acordo com os dispositivos citados, a competência territorial é do local do domicílio dos réus, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, na hipótese dos autos, o pagamento, sendo apenas na comarca do domicílio do autor ou do local do fato nas demandas de reparação de danos propriamente ditas (inciso III), o que não é o caso dos autos.
Em conclusão, de acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Esta cidade do Gama/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré e nem ao local de cumprimento da obrigação (pagamento).
Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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