TJDFT - 0701190-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL QUERINO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701190-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRV PRODUTOS DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, GABRIEL QUERINO DA SILVA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial, secundada em cédula de crédito bancário, cujo débito atualizado é de R$ 424.817,79.
A fim de localizar bens passíveis de penhora foram realizadas pesquisas via Sisbajud, que resultou na constrição de R$ 867,77 de Gabriel Querino da Silva, ora executado.
Diante disso, o devedor apresentou impugnação, ID 212522895, na qual aduz que é o único sócio da empresa executada, mas que esta se encontra temporariamente com as atividades suspensas.
Por isso, labora como frentista de posto de gasolina para se sustentar, com remuneração de um salário mínimo (R$ 1.467,20).
Informa que o bloqueio judicial atingiu numerário advindo da atividade de frentista e, por sua natureza salarial, requer o desbloqueio com base no inciso IV do artigo 833, IV, do CPC.
Para secundar as alegações juntou contracheque (ID 212522903) e extratos de movimentação financeira (IDs 212522906/212522942).
Adicionalmente, pede a gratuidade de justiça.
Por seu turno, a instituição financeira credora argui que o devedor não logrou provar a natureza jurídica de salário do valor constrito e, ainda, assevera que ele transferiu a cifra para conta poupança depois do início do cumprimento de sentença com a intenção de torná-la impenhorável, em conduta de má-fé. É o breve relato.
Decido.
O contracheque do devedor (com remuneração inferior a R$ 2.000,00) em cotejo com os extratos bancários revelam que o bloqueio atingiu cifra com natureza alimentar (salário), mormente porque não se tem notícia de outra fonte de renda.
Aliado a isso, a empresa individual (também devedora) criada pelo executado está com as atividades suspensas, do que se denota dela não advir renda ao devedor, valendo-se este, portanto, apenas da módica remuneração de frentista, que foi objeto de bloqueio judicial.
Isso é o que basta para atrair a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC e, por conseguinte, determinar-se o desbloqueio.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é factível que o devedor é hipossuficiente jurídico, uma vez que seu sustento provém de atividade que o remunera com R$ 1.695,60 (ID 212522903) e não há indícios de que possua outras fontes de renda, conforme dito alhures.
Da mesma sorte, o documento de ID 200317955 revela que o ente instituído pelo empresário individual está com as atividades suspensas, do que se extrai também fazer jus ao beneplácito legal (Súmula 481 do STJ).
Posto isso, acolho a impugnação para liberar ao devedor, após a publicação desta decisão, o valor bloqueado (ID 200544157).
Fica deferida a gratuidade de justiça à parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2025 11:54
Deferido o pedido de GABRIEL QUERINO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-18 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701190-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRV PRODUTOS DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, GABRIEL QUERINO DA SILVA Despacho Intime-se o exequente sobre a petição e documentos de ID 212522895.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701190-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRV PRODUTOS DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, GABRIEL QUERINO DA SILVA Decisão O executado Gabriel Querino da Silva, ID 202197640, apresentou impugnação, na qual pretende a declaração de nulidade da citação da pessoa jurídica executada, uma vez que foi considerada citada por seu representante legal.
Aduz que o ato acarretou no decurso inesperado do prazo para a apresentação dos embargos.
Pugna pela declaração de nulidade da citação e a reabertura do prazo para a oposição de embargos à execução.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita (ID 200317947).
Intimado a se manifestar, o banco exequente sustenta a validade da citação da empresa executada por meio de seu representante legal, impugna as alegações do executado e requer o prosseguimento do feito (ID 202212598). É o relato do essencial.
Decido.
I - Da alegação de nulidade de citação Foram empreendidas diligências para a citação da pessoa jurídica executada.
Após as tentativas frustradas de citação, tendo sido citado o executado Gabriel Querino da Silva (ID 188334846), o qual assinou a cédula de crédito bancário de ID 183650304 como representante legal da sociedade empresária executada (ID 183650304), esta foi considerada citada na pessoa dele.
Estabelece o art. 242 do Código de Processo Civil que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
A finalidade da citação é dar conhecimento à parte sobre o processo.
Nesse contexto, o executado teve conhecimento da ação ajuizada por si e pela empresa executada.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CEB.
FATURAS.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CC).
RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Código Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que, aos administradores cabe representar a sociedade na aquisição de direitos, no nascimento de obrigações e judicialmente, portanto, a citação da empresa ré na pessoa da sócia é válida e regular. 2.
A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica não é instrumento particular, e a dívida nela não se reveste de liquidez; assim, o prazo prescricional da pretensão de cobrança não se subsume à disciplina contida no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. “As faturas emitidas pela Companhia Energética de Brasília - CEB gozam de fé pública, não podendo o réu se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, quando requereu o fornecimento de energia elétrica para aquela localidade.” (Acórdão n. 525210, 20090110643905APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 12/08/2011 p. 242) 4.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão n. 669549, 20070110067156APC, Relator Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, julgado em 3/4/2013, DJ 17/4/2013, p. 116).
Grifei.
Ademais, o executado pessoa natural opôs embargos à execução, ID 197368471 (art. 917 do CPC) na condição de representante legal da pessoal, o que evidencia a ciência desta quanto à existência do processo de execução.
E tanto é assim, que o executado Gabriel Querino da Silva, ao apresentar impugnação ora em análise, fê-lo em nome próprio para defender supostos direitos da pessoa jurídica.
Por fim, não há falar em surpresa ou dano ao executado, pois no mandado de citação havia o nome de ambos os executados e cópia da inicial.
Assim, se representante legal da pessoa jurídica foi citado em nome próprio, é intuitivo que ficou suprida a citação da pessoa jurídica.
Posto isso, indefiro o pedido.
II - O do pedido de gratuidade de justiça.
O executado requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
No que tange à impugnação à penhora oferecida (ID 202197640), faculto ao executado Gabriel Querino da Silva, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente de todas as contas correntes do executado nos bancos Nu Pagamentos e Sicoob.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:59
Indeferido o pedido de GABRIEL QUERINO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-18 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GRV PRODUTOS DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701190-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRV PRODUTOS DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, GABRIEL QUERINO DA SILVA Decisão O exequente requer a citação de GRV PRODUTOS DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA na pessoa e no endereço do sócio GABRIEL QUERINO DA SILVA, também executado, o qual já fora devidamente citado.
Ou seja, o representante legal da empresa já foi citado enquanto pessoa natural.
Assim, é desnecessária sua nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada.
Isso porque a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu.
O ato citatório já cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC).
Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, considera-se citadas a pessoa jurídica na mesma data e local do sócio, na pessoa deste.
Com relação ao pedido do executado pessoa natural, ID 190806855, há de ser indeferido, porque os embargos à execução que opusera foram recebidos sem efeito paralisante.
Ao CJU para pesquisa de bens de ambos os executados, na forma do item 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:34
Outras decisões
-
16/01/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:57
Declarada incompetência
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700875-17.2024.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Alessandro Pereira dos Santos
Advogado: Igor Rafael Araujo de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:05
Processo nº 0702942-98.2024.8.07.0018
Monike Goncalves Dias
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Gabriela da Silva Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:16
Processo nº 0712912-98.2019.8.07.0018
Victor Kunzler Parucker
Rgs - Comercio Varejista de Utilidades L...
Advogado: Aracy Poli Navega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2019 13:00
Processo nº 0701388-31.2024.8.07.0018
Grupo de Moda Soma SA
Distrito Federal
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 01:32
Processo nº 0720272-62.2024.8.07.0001
Fisioinpelve Fisioterapia LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Ellen Cristina Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:50