TJDFT - 0736597-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:43
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:27
Outras decisões
-
24/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:06
Apensado ao processo #Oculto#
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24/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736597-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO REPRESENTANTE LEGAL: NALDILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:53
Outras decisões
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736597-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO REPRESENTANTE LEGAL: NALDILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 198227888 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 196625300.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual direito sucessório a ser repartido em favor da parte executada Espólio de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO - CPF: *78.***.*63-53, no rosto dos autos de n.° 0716887-59.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, até o limite do valor em execução (R$ 336.975,16), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
III.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 15:29
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736597-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDVALDO PINHEIRO SALOMAO REPRESENTANTE LEGAL: NALDILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:48
Outras decisões
-
31/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:08
Outras decisões
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO SALOMAO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:19
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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