TJDFT - 0713019-96.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:19
Indeferido o pedido de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:09
Indeferido o pedido de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713019-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido liminar no Agravo de Instrumento de autos n.º 0705532-68.2025.8.07.0000, interposto pela parte executada, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Registro que o processo é público e não há amparo legal para o sigilo da inicial e dos documentos juntados pela parte exequente, não ocorrendo as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Retire-se o sigilo da petição de id. 225807201 e respectivo anexo.
Por sua vez, postula o exequente a penhora de crédito pertencente ao executado, proveniente do contrato administrativo n. 025/2024, firmado com a Prefeitura Municipal de Araguari/MG, cujo valor é de R$ 1.270.000,00.
De acordo com o art. 855 do CPC, quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I- ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Conforme dispõe, ainda, o § 2º do art. 856, o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
Defiro a penhora de créditos da executada NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME, diante das informações prestadas pelo credor.
Expeça-se carta precatória para a Comarca de Araguari-MG, a fim de que seja intimado o Prefeito Municipal para que não pague à empresa executada eventuais créditos provenientes do contrato administrativo 025/2024, depositando em conta judicial quaisquer créditos pertencentes à executada, até o valor do débito exequente, e comprovando o depósito nos autos em 5 (cinco) dias.
Expeça-se intimação ao representante legal da executada, no endereço de ID 112433944, intimando-o da penhora e para que não pratique ato de disposição do crédito.
Providencie a exequente planilha atualizada da dívida e comprove o recolhimento das custas devidas ao Juízo deprecado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Adotadas tais providencias, expeça a Secretaria CJU-VETECA o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:45
Outras decisões
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713019-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0725350-40.2024.8.07.0000, foi exarada decisão pela Egrégia 7ª Turma Cível, reformando a decisão de id. 199425559, razão pela qual passo à análise da impugnação apresentada pela parte executada As partes firmaram o acordo de id. 140878197, em 25/10/2022, com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Na petição de id. 193279429, a parte exequente alegou descumprimento do acordo, afirmando que a executada não realizou os pagamentos conforme pactuado, especialmente em relação às parcelas correspondentes às notas fiscais emitidas após 22/12/2022, requerendo o prosseguimento da execução, com a aplicação de encargos moratórios, multa de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios.
Por sua vez, a executada, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando que o valor atualizado da dívida não deveria incluir encargos moratórios e multa, pois o descumprimento não seria de sua responsabilidade, mas sim decorrente da falta de pagamento pela Prefeitura de Itumbiara-GO, afirmando que o valor devido seria de R$ 230.435,68, considerando apenas os honorários de 10% (dez por cento), afastada a aplicação de multa, id. 198366350.
Em resposta à impugnação, a exequente apresentou nova planilha de cálculos, alegando que a executada não cumpriu com o acordo a partir de 22/12/2022, quando deixou de depositar judicialmente o valor correspondente à Nota Fiscal nº 194, requerendo a homologação dos novos cálculos, que totalizam R$ 383.840,75, incluindo encargos moratórios, multa e honorários advocatícios, id. 198475084. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o acordo entabulado entre as partes previa a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) e encargos moratórios em caso de descumprimento.
Conforme demonstrado pela exequente, a executada deixou de realizar o depósito correspondente à Nota Fiscal nº 194, emitida em 22/12/2022, o que configura descumprimento do acordo.
A alegação da executada de que o descumprimento decorreu da falta de pagamento pela Prefeitura de Itumbiara-GO não se sustenta, pois o acordo previa que a executada deveria envidar todos os esforços para agilizar o recebimento, mas não a isentava da obrigação de realizar os depósitos judiciais.
Ademais, a parte exequente demonstrou que os cálculos apresentados pela parte executada não consideraram o descumprimento do acordo a partir de 22/12/2022, nem a aplicação dos encargos moratórios e da multa de 20% (vinte por cento).
A exequente apresentou nova planilha de cálculos, detalhando os valores devidos, incluindo os encargos moratórios, multa e honorários advocatícios, bem como os valores já levantados, no montante de R$ 169,981,17, o que resulta em um saldo devedor no valor de R$ 383.840,75.
Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o acordo firmado e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
NOVA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1820963/SP (TEMA 677).
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
PENHORA DE ATIVOS.
PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA.
NECESSIDADE.
DEDUÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise das razões recursais, conclui-se que o recurso se revela apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na r. sentença recorrida.
Os argumentos desenvolvidos pelo recorrente dialogam com as razões da r. sentença questionada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos dos arts. 1.039 e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, a tese estabelecida em julgamento de recurso repetitivo, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado do recurso, mesmo que pendente a publicação do acórdão. 2.1.
Precedente: A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.(RE 606171 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). 3.
Considerando a plena vigência da nova tese estabelecida no Tema 677 do STJ, deve ser assegurado que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada e, no mérito, provido.
Sentença cassada." (TJ-DF 07255938820188070001 1691845, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, proceda-se à consulta de bens pelos sistema SISBAJUD. À Secretaria: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Acaso infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:48
Indeferido o pedido de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
20/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:23
Outras decisões
-
19/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713019-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME DECISÃO Ciente do ofício de id. 202478933 comunicando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0725350-40.2024.8.07.0000.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713019-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou, em 25/06/2024 - id. 201762106, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Prossiga-se nos termos da decisão de id. 199425559: "Considerando a atualização dos cálculos apresentados pelo exequente, prossiga-se com a pesquisa de bens, nos termos da decisão de id. 197909384.") DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:17
Outras decisões
-
25/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
09/06/2024 22:10
Indeferido o pedido de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713019-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME DECISÃO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 198366350 apresentada pela parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:48
Outras decisões
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:15
Deferido o pedido de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/05/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:44
Deferido o pedido de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:13
Deferido o pedido de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
13/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 15:29
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 04:49
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 07:51
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA EIRELI - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 06:21
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 11:46
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2019 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:57
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2019 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705833-92.2024.8.07.0018
Erenilda Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Sarah Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:55
Processo nº 0703261-66.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Akp Enterprise Servicos Administrativos ...
Advogado: Israel Marinho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2024 01:19
Processo nº 0703261-66.2024.8.07.0018
Akp Enterprise Servicos Administrativos ...
Distrito Federal
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:45
Processo nº 0709340-61.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Vieira Barros
Distrito Federal
Advogado: Daniel de Oliveira Atta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 15:33
Processo nº 0717019-66.2024.8.07.0001
Regina Maria Vianna de Azevedo
Enio Cesar de Barcelos
Advogado: Carlos Augusto Amorim da Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:45