TJDFT - 0721809-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de CINEA DO COUTO ALVES - CPF: *08.***.*43-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0721809-96.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 196537781 dos autos originários n. 0708355-92.2024.8.07.0018) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante.
Eis o teor da decisão atacada: A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte autora, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 8.040,44, conforme comprovante de rendimentos de ID. 196238638.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo necessária a concessão da gratuidade de justiça para lhe assegurar o acesso à justiça.
Alega que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de cessar os descontos realizados pelo banco agravado sem a devida autorização da agravante, visto que tais descontos comprometem sua subsistência.
Salienta que é pessoa idosa, com rendimentos em torno de R$ 5.600,00 para o pagamento de despesas essenciais como medicamentos, aluguel, condomínio e plano de saúde, que totalizam aproximadamente R$ 5.400,00.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
No caso, o contracheque anexado demonstra que a agravante recebe remuneração líquida de R$ 8.040,44 (id. 196238638 na origem).
Já os extratos bancários comprovam que o agravado vem descontando na conta da agravante parcelas de cerca de R$ 2.000,00, desde janeiro de 2024 (id. 196238627, 196238628, 196238634 na origem).
Além disso, os documentos juntados corroboram as despesas elencadas pela agravante com plano de saúde, aluguel, condomínio, energia e medicamentos, no importe mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (id. 196238641, 196238635, 196238636, 196238637, 196238640 na origem).
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que a agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade do direito pleiteado, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Assim, defiro a tutela de urgência recursal para dispensa de pagamento das custas iniciais.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de maio de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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