TJDFT - 0707767-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO - Novo Gama/GO
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26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707767-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: REAL CASA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A decisão agravada só se aperfeiçoa com a preclusão.
Aquarde-se julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de REAL CASA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707767-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: REAL CASA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em desfavor de REAL CASA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.
O título consta do ID 162338799.
Canhotos firmados ao ID 162338798.
Alega-se inadimplência.
A ação foi contestada ao ID 187527006, momento em que se agitou preliminar de incompetência no juízo.
Assiste razão à requerida.
Via de regra, as dívidas no direito brasileiro são quesíveis, c.e., efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente.
Do título não consta convenção, o que não afasta a aplicação do dispositivo.
Acrescenta-se que o art. 17 da LEI Nº 5.474/ 1968 fala que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
DUPLICATA MERCANTIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DE COBRANÇA.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
PREJUÍZO.
AUSENTE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador (Lei nº 5.474/68, art. 17). 3.
Ausente prejuízo processual ou material, é cabível a o declínio da competência para o foro de domicílio do executado, pois o intuito é facilitar a defesa e evitar eventual alegação de nulidade, bem como possibilitar, de maneira mais célere, a análise da pretensão. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1855055, 07047214520248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É vedada a eleição randômica de foros judiciais e, in casu, não vislumbro excepcionalidade a ponto de induzir a competência deste Juízo.
Vale dizer que o advento do processo eletrônico, instalado na comarca destino, mitiga eventuais embargos outrora existentes.
Por fim, em eventual cumprimento de sentença, os atos constritivos seriam mais bem realizados se no domicílio do réu.
Portanto, acolho a preliminar agitada e declino da competência para processar e julgar este processo, determinando, pois, a sua remessa à comarca de Novo Gama/GO tão logo preclusa esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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30/01/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:16
Outras decisões
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22/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 17:25
Outras decisões
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19/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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