TJDFT - 0718266-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:29
Juntada de guia de recolhimento
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22/11/2024 13:58
Juntada de comunicação
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11/11/2024 15:39
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:07
Desmembrado o feito
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29/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:24
Outras decisões
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28/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718266-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WILLIAME CARLOS LEÃO DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento contra WILLIAME CARLOS LEÃO DO NASCIMENTO, FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE e FILIPE PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 9 de maio de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 199647916): “No dia 09 de maio de 2024, por volta das 18h00min, na QR 512, Conjunto 02, Lote 01, entre a 512 e a 510, nas proximidades de uma instituição de ensino, Samambaia/DF, os denunciados WILLIAME CARLOS LEÃO DO NASCIMENTO e FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam: a) para o usuário Francisco D.C.V.M., pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedras, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas)1; b) para o usuário Rogério V.D.S., pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedra, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,10g (dez centigramas)2.
Nas mesmas circunstâncias acima declinadas, o denunciado FLÁVIO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) vendeu, para o usuário Bruno B.F.G., pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,76g (setenta e seis centigramas)3; b) bem como transportava e trazia consigo, em sua bicicleta, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeada, opularmente conhecida como maconha, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 2,57g (dois gramas e cinquenta e sete centigramas)4.
No mesmo contexto descrito, o denunciado WILLIAME, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,14g (dois gramas e catorze centigramas)5.
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado FILIPE PEREIRA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, em forma de três pequenas pedras, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,11g (onze centigramas)6.”.
Lavrado o flagrante, os réus Flávio e Williame foram submetidos a audiência de custódia (ID 196424326), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial dos acusados.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 61.132//2024 (ID 196265609), que atestou resultado positivo para as substâncias maconha (THC) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 21 de maio de 2024, foi inicialmente analisada em 22 de maio de 2024, ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 197610286).
Posteriormente, após a juntada de defesa prévia (ID’s 202702767, 202790152 e 202868545), a denúncia foi recebida em 4 de julho de 2024 (ID 203058037), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 209313994), foram ouvidas as testemunhas PEDRO PAULO MOREIRA BELO e RUMENIGH RIBEIRO PAVANELI.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo definitivo e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Ademais, cabe o registro que foi expedido alvará de soltura em favor do réu Flávio (ID 209821360).
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210057387), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria da pena, se manifestou pelo reconhecimento da reincidência dos acusados e aplicação da causa de aumento.
Outrossim, postulou pelo incremento da pena em função da natureza da droga, pela inaplicabilidade da causa de redução de pena.
Por fim, oficiou pela incineração da droga eventualmente remanescente e a perda em favor da União do dinheiro e dos celulares apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado WILLIAME, também em alegações finais por memoriais (ID 211289893), requereu preliminarmente a nulidade do processo alegando invasão de domicílio.
Por outro lado, requereu a rejeição da denúncia alegando ausência de justa causa.
No tocante ao mérito, postulou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta.
Alternativamente, postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima, decote da causa de aumento de pena, a fixação da pena no mínimo legal, a definição de regime aberto para o cumprimento da pena e que o acusado possa apelar em liberdade.
Já a Defesa do réu FLAVIO, em alegações finais (ID 211279922), também cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP.
Sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa de redução de pena em atenção à primariedade do réu.
Por fim, a Defesa FILIPE, em alegações finais (ID 210460318), também cotejou a prova produzida e, tendo em vista a confissão, oficiou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com base no art. 59, caput, do CP c/c art. 42, caput, da Lei n° 11.343/2006 e aplicação da atenuante da confissão espontânea, com base no art. 65, inciso III, “d”, do CP e consequentemente a redução da pena, ainda que resulte em sua fixação abaixo do mínimo legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado WILLIAME alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência do réu Felipe sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Ora, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, nem existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, no caso analisado, é possível perceber uma situação de flagrante delito, porquanto durante a instrução processual foram extraídos diversos indícios da situação flagrancial escorados dos depoimentos dos policiais e dos próprios acusados, uma vez que Williame e Filipe confessaram o tráfico de drogas.
Nessa toada, vejo que a polícia realizou diligências no local a fim de coibir o tráfico na QR 512, bem como realizaram diversas filmagens, nos dias 10/04/2024, 11/04/2024, 22/04/2024 e 25/04/2024, nas quais é possível ver com clareza a prática do tráfico de drogas e a entrada e saída dos réus da residência do acusado Filipe.
Ademais, foram abordados usuários que mantiveram contato com os réus, em ações filmadas, e estes confirmaram a compra do entorpecente, dando suporte à prisão em flagrante dos acusados e a entrada na residência usada como depósito e ponto de apoio para a difusão ilícita do entorpecente.
Além disso, é possível ver o acusado Williame retirando drogas de um telhado a fim de vender a um usuário desconhecido, fato confessado pelo réu em juízo, evidenciando outra circunstância concreta que caracteriza a fundada suspeita necessária para a mitigação da garantia fundamental.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, estavam diante de uma situação concreta de potencial flagranite, surgindo a necessidade de averiguar os fatos e constatar se a residência era utilizada como depósito para drogas, cenário absurdamente suficiente para justificar o ingresso domiciliar.
Sobre a guarda dos entorpecentes na residência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória em residências, mas de uma ação policial fundada em suspeita firme e abordagem de usuários.
De mais a mais, sobre a alegada ausência de justa causa da denúncia nada há prover, eis que a análise sobre a inicial acusatória, e seu aditamento, já foi promovida e a Defesa não trouxe nenhum fato relevante novo para recomendar a rejeição da denúncia, de sorte que sua tese, na verdade, se confunde, nesse ponto, com o próprio mérito da lide penal.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO as preliminares.
II.2 – Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 2.741/2024-32ªDP, Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 196265604 e 196265605), Laudo de Exame Preliminar (ID 196265609), Laudo de Exame Químico (ID 210057388), laudos de exame de informática (ID’s 199462345, 199462346 e 199462348), arquivos de mídia (ID’s 196266055, 196266056, 196266051, 196266052, 196265802, 196265803, 196265907, 196265905, 196265901, 196265902, 196265798, 196265897, 196265693, 196265690, 196265688 e 196265480), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais informaram que receberam denúncias anônimas que noticiavam a venda de drogas perpetrada pelos acusados nas proximidades da instituição de ensino e na residência, citando ainda que a casa em questão seria um local de reunião de outros traficantes, que o utilizavam como centro operacional para difundir as drogas nas proximidades.
Informaram que a fim de verificar a veracidade das informações realizaram o monitoramento do local e que no primeiro dia de monitoramento já puderam verificar a ocorrência do tráfico de drogas tanto nas proximidades da escola como em via pública na frente da residência que seria de propriedade do acusado Felipe.
Disseram, ainda, que puderam verificar que os acusados Flávio e William tinham livre acesso à residência e foram vistos realizando a venda de drogas no local.
Informaram que a casa de Felipe e de Flávio eram muito próximas e elas eram localizadas há a aproximadamente 70 metros da escola.
Disseram que o modus operandi do grupo era armazenar a droga na residência de Felipe e Flávio assim como nos muros das proximidades do local, onde foram vistos e filmados durante o monitoramento pegando drogas para entregar aos usuários.
Relataram que os acusados utilizavam olheiros, muitos deles adolescentes, a fim de alertar qualquer atividade policial.
Reportaram que procederam a abordagem de alguns dos usuários vistos naquela data, contudo eles descartaram a porção de droga que traziam consigo, não podendo localizá-las e assim não puderam comprovar a materialidade do crime.
Narraram que, já na data dos fatos, realizaram novo monitoramento e assim puderam presenciar novamente a venda de drogas no local, bem como que na ocasião os acusados foram vistos vendendo drogas para três usuários distintos, posteriormente abordados.
Disseram que com dois dos usuários foram encontradas porções de maconha e com um deles foi encontrada uma porção de crack.
Esclareceram que Flávio também foi visto auxiliando a venda, assim como recebendo o pagamento dos demais corréus.
Pontuaram que, em razão disso, realizam a abordagem dos réus e na residência de Felipe, onde localizaram balanças, dinheiro, celular e algumas porções de drogas.
Descreveram que, em seguida, foram até a residência de Flávio onde localizaram no quadro de sua bicicleta uma porção de maconha.
Relataram que lograram êxito em realizar buscas nos muros onde os acusados foram vistos pegando objetos, onde encontraram outras porções de drogas.
O policial Pavanelli acrescentou que participou da abordagem de pelo menos dois usuários.
Disse que além do livre acesso às residências, os réus estavam sempre se comunicando e contavam com a figura de olheiros.
Narrou que perceberam que algumas vendas eram realizadas no interior das residências.
Afirmou que no momento da abordagem os réus Williame e Filipe estavam no interior da residência.
Disse que no dia dos fatos a autoridade não autuou o acusado Flávio porque no momento inicial não ficou evidente a participação dele, bem como somente após o flagrante a autoridade policial teve acesso a todas as filmagens podendo constatar a participação de Flávio.
O policial Pedro Paulo acrescentou que o monitoramento se deu nos dias 10, 11, 22 e 25/04.
Esclareceu que no dia 11 visualizaram Willame e Flavio, no dia 10 apenas Flávio e posteriormente buscaram um local para conseguir visualizar melhor a dinâmica, o modus operandi, com relação a venda de drogas.
Narrou que perceberam que a casa era um centro operacional e partir dali difundiam a droga, bem como que Flávio residia a 80 metros da casa de Filipe.
Disse que a difusão das drogas em locais diversos tinha o intuito de não perder grande quantidade em caso de abordagem.
Afirmou ter percebido que Flávio atendia os usuários e ia em um terreno em frente a casa, onde há uma área verde, pegava e entregava a droga para o usuário.
Esclareceu que no dia 25 acompanharam várias transações, bem como realizaram abordagem de um usuário que dispensou a droga e não conseguiram encontrar.
Descreveu que esse usuário voltou e avisou a Willame que voltou correndo para residência e fez um sinal no peito que significava “sujou”, quando todos entraram na residência.
Afirmou que retornaram apenas dia 9/5 e perceberam que a traficância continuava.
Disse que o réu Flávio continuava a pegar drogas embaixo de um telhado, ele ia em um muro quebrava as pedras e ia até os usuários.
O acusado Williame confessou a venda de drogas, contudo negou os demais fatos.
Disse que efetuou a venda para o usuário Francisco, para poder suprir seu vício.
Informou que no local existem duas bocas de fumo sendo uma delas de propriedade de uma mulher lésbica e a outra seria de um senhor de idade e assim, após a venda, comprou mais drogas para seu uso neste local.
Afirmou que quando os policiais os abordaram na rua já teria utilizado crack.
Informou que somente tinha um cachimbo e um isqueiro no momento da abordagem, relatando que a abordagem não foi efetuada pelos policiais que prestaram depoimento.
Disse que é usuário de drogas, pedra, crack e maconha.
Narrou que o levaram até a casa de Felipe e assim invadiram o local, colocando-o deitado no chão.
Informou que não é amigo de Flávio nem de Felipe.
Afirmou que até questionou os policiais por qual motivo estava sendo conduzido até a casa de pessoas desconhecidas.
Acerca das drogas encontradas no muro, disse que não tem ciência ou mesmo conhecimento, uma vez que vendeu a porção a Francisco e depois foi comprar mais droga para seu uso.
Disse que pegou carne e dinheiro para comprar mais drogas.
Afirmou que ficava na quadra 512 nas duas bocas de fumo, uma perto da principal e outra entre as quadras.
Narrou que nunca entrou na casa dos demais corréus, uma vez que não tem conhecimento acerca deles.
Ao ser exibida a filmagem em que aparece vendendo drogas a um usuário (ID 196265905), disse não ter conhecimento desse fato, contudo, posteriormente, assumiu que efetuou a venda de drogas em outras ocasiões também para pessoas desconhecidas, confirmando a venda de drogas no vídeo mostrado.
O acusado Flávio usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado Felipe confessou parcialmente os fatos.
Disse que naquela data somente vendeu drogas a fim de pagar as contas de casa.
Informou que é usuário de crack e só tinha conhecimento “de vista” dos demais corréus, mencionando que Flávio seria seu vizinho.
Informou que os demais réus não tinham livre acesso à sua casa, relatando que eles somente iam esporadicamente para conversar quando estava no local.
Disse que foram localizadas três pedras de crack para seu uso.
Acerca das duas balanças encontradas em sua casa, disse que como trabalha com recicláveis, achou no lixo.
Por fim, disse que o dinheiro encontrado seria para o pagamento da conta de água da casa, afirmando que realiza diversos “bicos” e passa o dia fora de casa.
Inicialmente observo que os réus Felipe e Williame confessaram o tráfico de drogas, porquanto Williame assumiu a venda de drogas para o usuário Francisco e ao visualizar a sua imagem com um desconhecido, mostrada em audiência, confirmou se tratar de sua pessoa vendendo drogas e confirmou que pegou os entorpecentes (crack) no telhado de uma residência.
Ademais, cumpre salientar que no telhado visto na filmagem, os policiais lograram êxito em encontrar entorpecentes, uma vez que o réu usava o local como um depósito temporário para guarda da droga que seria imediatamente comercializada, o que foi corroborado pelas declarações do acusado em seu interrogatório.
Nesse contexto, não há dúvidas de que Williame possuía o modus operandi descrito pelos policiais no curso da investigação.
Ademais, o réu aparece em diversas imagens, inclusive mantendo contato com o acusado Flávio.
Na mesma linha de observação, o acusado Flávio aparece vendendo drogas para o usuário Bruno, sendo possível verificar que na filmagem o réu mantém contato com o usuário Bruno, se desloca até uma rua de bicicleta e depois volta entregando uma pedra de crack para o usuário.
Cumpre ressaltar que o usuário foi abordado pela polícia e com ele foi encontrada uma pedra de crack.
Ademais, o acusado Flávio também transportava uma porção de maconha no quadro de sua bicicleta.
Já em outro monitoramento é possível ver com clareza os réus interagindo entre si, de forma harmônica e sugerindo um concerto, parceria ou ajuste de vontades para a promoção do tráfico.
Nesse sentido, embora o réu Filipe tenha admitido que os demais autores frequentavam a sua casa, esporadicamente, o acusado Williame apresenta uma versão completamente oposta, afirmando que não eram amigos e que nunca entrou na residência deles, fato que gera contradição na narrativa dos acusados.
Nessa linha de observação, entendo que não há espaço para dúvida, os usuários abordados confirmaram a compra da droga, os próprios réus Filipe e Williame admitiram o tráfico de drogas, a conduta foi vista pelos policiais, filmada e confirmada pela apreensão das drogas e pelos depoimentos dos policiais e de dois acusados.
Ademais, muito embora o réu Filipe não tenha sido visto no dia do flagrante ajudando nas vendas ou vendendo, o acusado foi flagrado mantendo contato com os demais e em atitude típica de traficância, tendo admitido os fatos em juízo.
De mais a mais, na imagem juntada ao processo, produzida em 11/04/2024, FLÁVIO é visto entrando diversas vezes na casa de nº 7, com grade azul, e realizando aparente venda de drogas.
No mesmo dia, Williame é visto na mesma residência, sendo que as vendas sempre ocorriam nas imediações da casa de portão azul ou a do conjunto 2.
Já no dia 23/04/2024, foi possível visualizar FLÁVIO em sua residência recebendo um usuário de camiseta preta, que entra rapidamente e sai do local.
Na mesma data, em 23/04/2024, o acusado Flavio é visto retirando droga do muro e entregando a um usuário, na porta da casa 7 (vídeo 6).
Além disso, consoante tenham afirmado que não se conheciam, os réus frequentavam as residências investigadas, conforme visto nas imagens, a casa mostrada no ID 197417351, p. 2, de portão azul, é visualizada nas filmagens, bem como é situada próximo à Escola Classe 512 da Samambaia e da Igreja Adet Assembleia de Deus, razão pela qual entendo presente a causa de aumento de pena.
Ademais, as filmagens demonstram se tratar de um local com intenso tráfico de drogas e movimentação frequente, ocasião em que os três denunciados são vistos em datas e momentos diversos realizando o tráfico de drogas e interagindo entre si, demonstrando que era corriqueira a venda dos entorpecentes.
Nessa linha de intelecção, restou confirmado que os réus Williame e Flávio venderam drogas para o usuário Francisco em ocasiões diversas, bem como para o usuário Rogério.
Já o acusado Flávio foi visto vendendo drogas ao usuário Bruno, bem como transportava e trazia consigo em sua bicicleta uma porção de maconha.
Ao réu Filipe restou caracterizada a acusação de ter em depósito, uma vez que admitiu o tráfico de drogas em juízo, bem como em sua residência encontraram pedras de crack, dinheiro, balanças de precisão e aparelhos telefônicos.
Ora, o réu Williame tinha em depósito/trazia consigo três porções de crack, ao passo que o acusado Filipe tinha em depósito três pedras de crack.
Além disso, toda a dinâmica de vendas e contatos entre os réus foi registrada nos arquivos de mídia (ID’s 196265803, 196265802, 196265902, 196266056 e 196266055 e 196266052 e 196266051).
Sob outro foco, ainda que se considerem os réus usuários, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que as imagens produzidas e a confissão dos réus Williame e Filipe indicam com clareza a prática do tráfico de drogas, descabida, portanto, a desclassificação.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades ter em depósito/transportar e vender.
No tocante ao histórico criminal dos réus, verifico que Williame e Filipe possuem condenações anteriores, de sorte que devido ao contexto flagrancial e a situação particular dos réus, vejo impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no presente caso, uma vez que há provas que demonstram o envolvimento reiterado dos acusados em condutas delitivas, sugerindo dedicação à prática de delitos.
Por outro lado, já no tocante ao acusado Flávio, vejo possível a aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que não há registro de seu envolvimento anterior com práticas delitivas.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva imputada aos réus, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados WILLIAME CARLOS LEÃO DO NASCIMENTO, FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE e FILIPE PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 9 de maio de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu Williame Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, restou comprovado que o acusado vendeu entorpecente e tinha em depósito uma porção de crack, encontrada no telhado de uma casa.
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações definitivas.
Para tanto, seleciono aquelas que poderão ser utilizadas a título de maus antecedentes (200603252693 e 2015011065580-2).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente, uma vez que o acusado, ao exercer a atividade ilícita de tráfico de drogas tendo como depósito a casa de Filipe e o telhado de uma residência de sua vizinhança, demonstra um grave desrespeito às normas sociais e aos valores comunitários.
Sua conduta é especialmente reprovável, pois não apenas coloca em risco a segurança e o bem-estar de seus vizinhos, mas também compromete o ambiente social que deveria ser de tranquilidade e confiança mútua.
A presença constante de movimentação criminosa em local predominantemente residencial, conforme denunciado aos policiais, evidencia uma falta de consideração pelos impactos que seus atos causam na vida daqueles que convivem no mesmo espaço.
Tal comportamento contribui para a disseminação do crime na comunidade e aumenta a sensação de insegurança, provocando temor entre os moradores, que, por sua vez, precisaram recorrer às autoridades, por meio de denúncias, para proteger seu próprio bem-estar.
Ao utilizar a moradia alheia como depósito, o réu não só afronta a lei penal, mas também quebra o pacto de convivência pacífica que sustenta uma comunidade.
Essa atitude revela uma postura egoísta e irresponsável, alheia ao sofrimento que o tráfico de drogas provoca, tanto em usuários quanto em terceiros, como às famílias ao redor, que têm o direito de viver sem serem afetadas por tal atividade criminosa, merendo valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, porquanto sem embargo da natureza da droga apreendida com o usuário (crack), a quantidade não foi substancial.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, existe a agravante da reincidência operada nos autos nº 0743136-02.2021.8.07.0001.
Dessa forma, realizo a igualitária compensação entre a atenuante e a agravante e, de consequência, mantenho a pena-base e fixo a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição.
Isso porque, o réu, reincidente e portador de maus antecedentes, já possui outras condenações definitivas, inclusive por tráfico e delitos diversos, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Por outro lado, está presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Dessa forma, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência, maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência, dos maus antecedentes e da análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Outrossim, deixo de aplicar a detração uma vez que o período que o réu permaneceu custodiado não seria apto a modificar o regime prisional.
III.2 – Do réu Filipe Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação que será utilizada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente, uma vez que o acusado, ao exercer a atividade ilícita de tráfico de drogas em sua vizinhança, utilizando sua própria casa, demonstra um grave desrespeito às normas sociais e aos valores comunitários.
Sua conduta é especialmente reprovável, pois não apenas coloca em risco a segurança e o bem-estar de seus vizinhos, mas também compromete o ambiente social que deveria ser de tranquilidade e confiança mútua.
A presença constante de movimentação criminosa em local predominantemente residencial, conforme denunciado aos policiais, evidencia uma falta de consideração pelos impactos que seus atos causam na vida daqueles que convivem no mesmo espaço.
Tal comportamento contribui para a disseminação do crime na comunidade e aumenta a sensação de insegurança, provocando temor entre os moradores, que, por sua vez, precisaram recorrer às autoridades, por meio de denúncias, para proteger seu próprio bem-estar.
Ao utilizar a moradia como ponto de drogas, o réu não só afronta a lei penal, mas também quebra o pacto de convivência pacífica que sustenta uma comunidade.
Essa atitude revela uma postura egoísta e irresponsável, alheia ao sofrimento que o tráfico de drogas provoca, tanto em usuários quanto em terceiros, como às famílias ao redor, que têm o direito de viver sem serem afetadas por tal atividade criminosa, merendo valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, porquanto sem embargo da natureza da droga apreendida com o usuário (crack), a quantidade não foi substancial.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, existe a agravante da reincidência operada nos autos nº 2015.07.1.002182-0.
Dessa forma, realizo a igualitária compensação entre a atenuante e a agravante e, de consequência, mantenho a pena-base e fixo a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição.
Isso porque, o réu, reincidente já possui outra condenação definitiva, por delito diverso, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Por outro lado, está presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Dessa forma, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência e da análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Por fim, deixo de aplicar a detração, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
III.3 – Do réu Flávio Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e transportar/trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, motivos e conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existe agravante.
Dessa forma, reduzo reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Isso porque, o réu não tem registro em sua folha penal e não responde outras ações por tráfico de drogas.
Assim, verifico que não há elemento que possa sugerir uma dedicação a práticas ilícitas ou que integre organização criminosa.
Por essa razão, aplico o redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, existe a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT, razão pela qual majoro a reprimenda no valor de 1/6 (um sexto), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, essencialmente porque foi estabelecido o regime mais brando possível para o acusado e operada a substituição.
III.4 – Disposições finais Sob outro foco, os acusados FILIPE e FLÁVIO responderam ao processo em liberdade.
Agora, embora condenados, devem assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos em relação a Flávio, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AOS ACUSADOS FILIPE E FLÁVIO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Sob outro foco, o acusado Williame respondeu ao processo preso.
Agora, novamente e mais uma vez condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado por tráfico de drogas, foi condenado por outros delitos e voltou delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, não existindo nenhuma outra medida alternativa capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, em relação ao acusado WILLIAME, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado Williame na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme autos de apresentação e apreensão nº 82 e 136/2024 – 32ª DP (ID’s 196265604 e 196265605), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, balanças de precisão e aparelhos celulares.
Assim, tratando-se de objetos vinculados ao delito, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
De consequência, determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos e objetos sem valor econômico (balanças).
Quanto ao dinheiro encontrado na posse e residência dos réus, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Quanto aos aparelhos de telefone celular apreendidos, por serem itens facilmente utilizados para promover o tráfico de drogas, podendo conter contatos de usuários e traficantes, determino o perdimento dos aparelhos e a consequente reversão em favor do laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 12:42
Mandado devolvido redistribuido
-
11/10/2024 12:42
Mandado devolvido redistribuido
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 17:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718266-82.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Juntada de intimação
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:20
Outras decisões
-
03/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:48
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0718266-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAME CARLOS LEAO DO NASCIMENTO, FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE, FILIPE PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 204809720, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e às Defesas Técnicas dos acusados para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718266-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAME CARLOS LEAO DO NASCIMENTO, FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE, FILIPE PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/08/2024 15:10.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
10/07/2024 17:36
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:28
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 08:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/05/2024 14:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 11:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/05/2024 11:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/05/2024 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2024 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2024 15:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
11/05/2024 07:46
Juntada de laudo
-
10/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 12:13
Juntada de laudo
-
10/05/2024 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/05/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/05/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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