TJDFT - 0701223-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701223-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FELIPE DE MEDEIROS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 07:30:10. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/03/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA FELIPE DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MONICA FELIPE DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:40
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2025 09:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/02/2025 23:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/02/2025 23:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/02/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA FELIPE DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA FELIPE DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA.
OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a suposta violação de direitos do apelado que seja capaz de gerar um dano moral indenizável.
Afirma que a ocorrência dessa demanda não ocorreu de forma pontual, uma vez que o apelado constantemente o ofende de forma verbal e que usa de meios ardilosos para provocar e prejudicar o recorrente.
Pugna pela procedência do pedido contraposto de danos morais.
Requer a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a diminuição do valor fixado a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez que comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se as agressões praticadas pelo réu contra o autor têm a potencialidade de lhe causar dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
E, conforme do art. 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927, C.C.). 5.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, ao contrário do que alega, as provas dos autos demonstram que o recorrente agrediu fisicamente o autor, desferindo golpes abruptamente pelas costas, impedindo que o recorrido pudesse se defender.
Ainda, a agressão ocorreu no ambiente de trabalho das partes e na frente de funcionário do recorrido, o que reforça a ofensa à honra subjetiva da parte autora. 6.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer prova apta a infirmar as alegações da parte autora, ou comprovar que as ofensas eram recíprocas, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). 7.
Nesse contexto, não existem dúvidas quanto à agressão física perpetrada pelo réu contra a parte autora, bem como da consequente lesão sofrida pelo autor (ID 63191018), fazendo surgir, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 8.
Quanto ao valor da indenização, este deve guardar proporção com o dano sofrido, devendo o juiz se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais da vítima e ofensor, assim como o grau da ofensa e repercussão.
Assim, atento à tais diretrizes, o valor arbitrado pelo juízo de origem é adequado a compensar os danos morais sofridos pela autora.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 99 do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EMBARGANTE)
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA FELIPE DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 17:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para i) declarar a rescisão dos contratos de 011029541.2023.1 e 011685784.2023.2; ii) declarar a inexigibilidade dos débitos imputáveis à parte autora vinculados aos mencionados contratos, bem como que a ré promova a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito; iii) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada a tais contratos, sob pena de muta; iv) condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil da parte contrária a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Na espécie, ficou demonstrado que os contratos firmados não eram claros quanto aos ônus de sua rescisão prematura, de modo que os débitos imputados à autora eram indevidos.
V.
Assim, se mostrou indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, causa evidente de dano moral in re ipsa.
Porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, dispensada a prova do prejuízo que, no caso, se presume.
VI.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Traçadas essas balizas, o montante fixado no valor de R$ 2.000,00 a serem pagos à autora deve ser majorado para R$5.000,00, a fim de harmonizar com os direcionamentos apontados e precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes: (Acórdão 1756515, 07123474320238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.) (Acórdão 1825147, 07088578920238070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos à autora.
Sem condenação em custas e em honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de MONICA FELIPE DE MEDEIROS - CPF: *47.***.*66-31 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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