TJDFT - 0739768-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:08
Determinado o arquivamento
-
03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 17:17
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHCSW - EQSW 301/302 - LOTE 01 - BRASILIA - DF em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO CLEAN SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739768-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO CLEAN SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA EXECUTADO: SHCSW - EQSW 301/302 - LOTE 01 - BRASILIA - DF SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 209783039).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SHCSW - EQSW 301/302 - LOTE 01 - BRASILIA - DF em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739768-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO CLEAN SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA EXECUTADO: SHCSW - EQSW 301/302 - LOTE 01 - BRASILIA - DF DESPACHO Redistribua-se o mandado de citação, informando ao oficial de justiça que a pessoa jurídica a ser citada é o próprio condomínio do EDIFÍCIO MONTES, cuja denominação jurídica está registrada sob o endereço indicado como parte executada.
Anexe-se ao mandado o presente despacho e a petição id 201290857. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO CLEAN SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO CLEAN SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739768-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO CLEAN SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA EXECUTADO: SHCSW - EQSW 301/302 - LOTE 01 - BRASILIA - DF DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:31
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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