TJDFT - 0706415-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706415-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS HEBROM LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706415-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS HEBROM LTDA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça id 193838000, indicando o endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Vindo o endereço, expeça-se o respectivo mandado.
Sem resposta, façam-se conclusos para sentença de extinção/arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:05
Deferido o pedido de MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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