TJDFT - 0708775-86.2022.8.07.0012
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:20
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:23
Indeferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:15
Indeferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Leandro Benon Peixoto da Silva em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:28
Outras decisões
-
08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:56
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de Leandro Benon Peixoto da Silva em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708775-86.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BARROS TAVARES EXECUTADO: LEANDRO BENON PEIXOTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Intime-se a parte executada pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Retire-se o sigilo dos documentos nos autos, à exceção de eventual pesquisa INFOJUD.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 23:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de Leandro Benon Peixoto da Silva em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Deferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 00:21
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:57
em cooperação judiciária
-
11/10/2023 12:57
Deferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Leandro Benon Peixoto da Silva em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALINE BARROS TAVARES em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/06/2023 23:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:58
Homologada a Transação
-
23/01/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/01/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 11:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:22
Deferido o pedido de ALINE BARROS TAVARES - CPF: *98.***.*28-49 (REQUERENTE).
-
01/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Claudia Sperandio Valerius
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:12
Processo nº 0736637-49.2024.8.07.0016
Alex de Souza Barreto
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Claudia Sperandio Valerius
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:14