TJDFT - 0712441-42.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:48
Deferido o pedido de CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA - CPF: *72.***.*37-91 (EXECUTADO).
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:53
Outras decisões
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:04
Deferido o pedido de GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *38.***.*51-49 (EXECUTADO).
-
07/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:48
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712441-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; II - esclarecer a prescrição dos contratos acostados aos IDs 198310307 e 198310299.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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