TJDFT - 0720784-61.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 20:18 Baixa Definitiva 
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                                            02/10/2024 20:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 20:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 18:45 Transitado em Julgado em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO E DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
 
 I.
 
 A matéria devolvida ao Tribunal centra-se na questão atinente ao (des)acerto da sentença, sem resolução do mérito, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em virtude da não manifestação da parte autora, a tempo e modo, para apresentação de completa emenda à petição inicial, a fim da adequação do pedido de conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial.
 
 II.
 
 No caso concreto, o e.
 
 Juízo a quo determinou que a parte autora adequasse a ação ao rito da execução civil, colacionasse planilha atualizada do débito, indicasse o valor da causa, recolhesse as custas complementares e apontasse todos os endereços onde já tenham sido efetivadas as tentativas de citação da parte executada para se for o caso, promovê-la por edital.
 
 No entanto, a ela teria juntado apenas a planilha atualizada da dívida.
 
 III.
 
 A cooperação incumbe a todos os sujeitos do processo, de sorte que não se mostra consistente o argumento recursal (genérico) para descumprir o ônus que lhe foi atribuído, especialmente porque a parte autora teria sido advertida de que não seria dada nova oportunidade para apresentação de emenda à petição inicial.
 
 IV.
 
 A sua inércia em cumprir, a tempo e modo, todas as medidas necessárias para viabilizar a conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial, justifica a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e a respectiva extinção do processo sem apreciação do mérito.
 
 V.
 
 Apelação desprovida.
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                                            09/09/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 16:34 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/09/2024 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 10:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 18:02 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 18:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            24/07/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 18:07 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            22/07/2024 21:33 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 21:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            22/07/2024 21:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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