TJDFT - 0705793-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705793-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT REVEL: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT em desfavor de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 206 situado no condomínio Autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento de setembro de 2023 a março de 2024, que, conforme planilha anexa, perfaz o total de R$ 3.981,67 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 204511450), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 217419156, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, por ata de condomínio assinada pelo réu de id. 190694273, planilha de débitos (id. 190694263), e pela ata de assembleia do condomínio e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses com vencimento de setembro de 2023 a março de 2024, que, conforme planilha anexa, perfaz o total de R$ 3.981,67 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 20:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:05
Decretada a revelia
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28/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705793-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT REQUERIDO: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 198330814, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:41
Outras decisões
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21/03/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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