TJDFT - 0771922-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Autorização.
-
22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771922-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZINEIDE SOUZA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 13:29:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/06/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
24/06/2024 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ROZINEIDE SOUZA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771922-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZINEIDE SOUZA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva que a parcela remuneratória de abono de permanência passe a integrar a base de cálculo do terço constitucional, enquanto estiver na ativa, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças que aduz lhe serem devidas.
Em contestação, o réu aduziu a inexistência do direito da autora, tendo por fim pugnado a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora, rebateu os argumentos defensivos do réu, pugnando pela procedência da demanda. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Da incidência do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias Como cediço, o abono de permanência consiste em vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, na forma do que dispõe o artigo 40, § 19 da Constituição Federal.
Conforme regulamentação legal do benefício em questão, uma vez reconhecido o direito do funcionário público receber o abono de permanência, trata-se de acréscimo salarial que se incorpora ao vencimento mensal pois é pago até a aposentadoria do servidor.
Com base nesse argumento, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e das Turmas Recursais já se firmou no sentido de que o abono de permanência deve ser computado na base de cálculo do terço de férias.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte MARJORY PINHEIRO DE OLIVEIRA DONDEO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes (I) no reconhecimento do abono permanência integrante do cálculo do terço de férias; (II) no pagamento do valor de R$ 523,47 a título da diferença do valor do terço de férias.
Em seu recuso, alega que a verba tem caráter remuneratório, razão pela qual deve integrar o cálculo do terço de férias. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34759547 - pág. 2 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 34759550). 3.
Ilegitimidade passiva.
Em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedente: (Acórdão 1159690, 07353514620188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar afastada. 4.
Da prejudicial de prescrição.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
No caso, o pedido dos autos refere-se à cobrança de diferenças, a título de abono de permanência, com reflexo no terço constitucional, que deveriam ter sido pagas nos últimos cinco anos.
Dessa forma, não verifico a alegada prescrição.
Prejudicial rejeitada. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. 6.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
Precedentes: (Acórdão 1417061, 07666469620218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1417014, 07578631820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1415839, 07514152920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1412458, 07606849220218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Dessa forma, necessário reconhecer o direito da autora para que o abono permanência passe a integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, cabendo ao recorrido o pagamento da quantia de R$ 523,47 referente à diferença do valor devido do terço constitucional de férias do período de outubro/2021. 8.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora. 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para que o abono permanência seja incluído no cálculo do terço de férias da servidora e que o recorrido pague à recorrente o valor de R$ 523,47 referente à diferença de outubro/2021.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1431376, 07576917620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. 1/3 DE FÉRIAS.
AJUSTE NA TABELA DE CÁLCULO DO TOTAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.005,15 relativo a diferenças devidas a título de abono de permanência e da diferença no 1/3 de férias no período de 26/12/2018 até a aposentadoria da parte autora, em março de 2019.
Assinala que o abono de permanência é devido apenas quando preenchidos os seus requisitos, e que possui natureza indenizatória, de modo que não deve incidir no cálculo do terço de férias.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma do valor da condenação, ressaltando que o período de 5 dias de recebimento de abono de permanência no ano de 2018 não é suficiente para ensejar reflexos no 13º salário, bem como que o reflexo do abono de permanência no terço de férias somente seria devido caso a parte autora tivesse gozado de férias no período, o que ausente no caso concreto, visto que recebeu o valor em pecúnia.
Ainda, também indicou erro nos cálculos decorrente da falta de incidência de atualização monetária quanto aos valores já adimplidos na tabela apresentada pela parte autora.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A controvérsia decorre da análise quanto à prescindibilidade, ou não, da manifestação expressa do servidor em querer permanecer em exercício após o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão de sua aposentadoria voluntária, a fim de fazer jus ao percebimento do abono permanência.
IV.
Sobressai dos autos que o ato de aposentação da parte autora foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 12.03.19 (ID 32786950, pág. 55), sendo que desde o dia 26.12.18 já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadora voluntária (ID 32786950, pág. 53).
Assim, incontroverso nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, passa-se à análise do instituto do abono permanência, previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal (CRFB).
V.
No que diz respeito ao assunto tratado nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, manifestou-se no sentido de que "o abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.".
Não obstante, o fato de a servidora ter permanecido no cargo até a publicação do ato de aposentação não desconstitui seu direito ao percebimento do abono permanência, ainda que sua opção pela permanência tenha se dado como ato de cautela para fins previdenciários, porquanto, além de ter sido preenchidos todos os requisitos, a Administração Pública aproveitou-se de sua mão-de-obra, de modo que entendimento diverso resultaria na legitimação do enriquecimento ilícito por parte do Ente Estatal.
VI.
Desse modo, manifesta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o estabelecimento do marco inicial para a percepção do abono permanência, bastando, para tanto, a permanência no exercício de suas atividades após o preenchimento dos requisitos mínimos para a aposentadoria voluntária, sendo devido o pagamento do abono de permanência, conforme já fixado na sentença.
VII.
Consoante posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Neste sentido: ("7.
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará." (REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
VIII.
Dispõe o artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011 que: "Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas." IX.
Considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e apurada a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
X.
Neste sentido: "1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XI.
Quanto aos valores, assiste razão em parte ao pedido subsidiário da parte recorrente.
Isso porque a sentença não adotou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, uma vez que ausente algumas rubricas, enquanto acolheu integralmente a planilha apresentada pela parte autora no ID 32786945.
Todavia, há erros evidentes nos cálculos formulados pela parte autora.
XII.
Para tanto, apesar de adequado o montante informado na tabela de cálculos a título de abono de permanência em dezembro de 2018 (R$ 186,52), há evidente equívoco na indicação do valor base do abono de permanência para a sua incidência na gratificação natalícia, visto que a parte autora pleiteou a inclusão da sua totalidade (valor base de R$ 186,52 no décimo terceiro), quando o adequado seria 1/12 de R$ 186,52.
Assim, ajusta-se aquele cálculo ID 32786945 relativo ao tópico "Reflexo 13º Salário" para que seja reduzido o valor base de R$ 186,52 para R$ 15,54.
Assim, o principal devido relativo ao mês de dezembro de 2018 totaliza R$ 202,06 (R$ 186,52 acrescido de R$ 15,54) e não R$ 373,04 (R$ 186,52 acrescido de R$ 186,52) como indicado naquela tabela.
O montante de R$ 202,06 alcança o total atualizado de R$ 229,15 (duzentos e vinte e nove reais e quinze centavos) até o dia da confecção daqueles cálculos (adotando o mesmo índice de atualização monetária até setembro de 2021: 1,1340753686), e não R$ 423,05 como consta no ID 32786945.
XIII.
Também há equívoco na tabela ao deduzir a diferença já adimplida pela administração pública (R$ 2.651,08) sem incidir qualquer correção monetária.
Conforme devidamente calculado pelo Distrito Federal na tabela ID 32786955, o montante de R$ 2.651,08 que foi deduzido pela parte autora deveria ser computado como R$ 2.963,89, face a sua atualização até setembro de 2021.
XIV.
Por outro lado, não assiste razão ao Distrito Federal acerca da não incidência do abono de permanência no terço de férias uma vez que não ocorrido o gozo de férias naquele período (de dezembro de 2018 a março de 2019).
Isso porque o contracheque ID 32786949 pág. 9 atesta que a parte autora recebeu o terço de férias em janeiro de 2019, sendo que no documento ID 32786957 pág. 5 a parte ré reforça que efetuou o pagamento do terço de férias em janeiro de 2019 sem incluir o abono de permanência.
Considerando que a parte autora deveria receber o abono de permanência desde 26.12.18, mostra-se devida a sua inclusão no terço de férias adimplido naquele mês de janeiro de 2019.
XV.
Portanto, deve ser ajustada a condenação para que os valores atualizados devidos na tabela indicada no ID 32786945 totalizem R$ 4.435,24 (R$ 202,06 + R$ 1.694,92 + 1.267,39 + 1.270,87), do qual deve ser deduzida a quantia no campo "dir. ab. permanência paga" no valor de R$ 2.963,89 (e não R$ 2.651,08 como constou na tabela), de modo que a condenação deve ser reduzida para R$ 1.471,35 (mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), já atualizados até setembro de 2021.
XVI.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 1.471,35 (mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2021.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
XVII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1418090, 07491072020218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à pretensão de integrar o abono de permanência nos próximos pagamentos do terço de férias, enquanto a servidora pública se mantiver na atividade; e de condenação do Distrito Federal ao pagamento do montante retroativo, quantia de R$3.146,41, relativo à diferença entre o valor devido e pago a título de terço de férias. 2.
A controvérsia incide sobre a natureza do abono de permanência e a possibilidade de a referida verba compor a base de cálculo do adicional de férias. 3.
Conforme o posicionamento jurisprudencial adotado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 424) e no TJDFT, o abono de permanência é verba de natureza remuneratória, de modo que deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias. 4.
Nesse sentido: [...] 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Cita-se, outrossim, precedente da Turma Recursal: [?] II.
O entendimento assente tanto no STJ quanto no TJDFT é que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário. (STJ: REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/09/2010; TJDFT, Conselho Especial, acordão 1181786, DJE: 04.07.2019, 8ª Turma Cível, acórdão n.1143788, DJE: 17/12/2018). [?]. (Acórdão 1407894, 07474305220218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral dispõe acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, posicionamento que não altera o dever de o abono de permanência integrar a base de cálculo para cômputo do adicional de férias. 7.
Cabimento da condenação do Distrito Federal ao pagamento da diferença devida a título de terço de férias, qual seja, R$3.146,41, quantia já corrigida monetariamente até março de 2022, conforme cálculos apresentados pelo autor e não devidamente impugnados pelo réu. 8.
Sentença reformada.
Julgado procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal na obrigação de integrar o abono de permanência na base de cálculo dos próximos pagamentos do terço de férias até a data da aposentadoria da parte autora; bem como à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$3.146,41, com correção monetária a partir de abril de 2022, pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora nos termos do Art. 3º da EC n. 113/2021. 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1625023, 07154400920228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TEMA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
PRETENSÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 998 do CPC o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de modo que deve ser homologado o pedido de desistência do recurso na parte em que o autor pede a incorporação da GAPED 2.
O Tema Repetitivo n.º 424 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a natureza remuneratória do abono de permanência ao caracterizá-lo como acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. 3.
Em consonância com o entendimento do STJ, o Conselho Especial deste E.
TJDFT, no Acórdão n.º 1181786 da relatoria do Des.
Arnoldo Camanho, entendeu que "O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias". 4.
Se o abono de permanência é parcela remuneratória, deve ser incluído no cômputo do cálculo do terço de férias, que tem por base a remuneração do servidor, conforme disciplina o artigo 91 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.
Incorre nas penas da litigância de má fé a parte que ignora dispositivos sentenciais transitados em julgado e ajuíza nova demanda em clara violação aos limites éticos do processo. 6.
Homologado o pedido de desistência de parte do recurso.
Na parte conhecida, provido. 7.
Recorrente condenado às penas da litigância de má-fé. (Acórdão 1625049, 07575522720218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de valores a título de diferença do terço de férias do ano de 2021.
Aduz que o abono de permanência, no âmbito do Distrito Federal, possui caráter indenizatório e, por isso, não deve ser considerado no cálculo das férias.
Aduz ainda que, por não haver recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, não é possível o cômputo do abono de permanência para sua base de cálculo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário.
O benefício possui matriz constitucional (art. 40, § 19 da CF), de modo que sua natureza jurídica não se altera pela vontade do legislador infraconstitucional.
IV.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
V.
Demais disso, o fato de não haver incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias não altera o entendimento.
Isso porque apenas o valor do abono de permanência está atrelado ao valor da contribuição previdenciária.
Por fim, cumpre observar que a Súmula Vinculante nº 37 não tem aplicação neste caso, uma vez que o fundamento para concessão do benefício pedido pela parte recorrida não está centrado na isonomia.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621311, 07265275920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NO CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente/demandante em que postula: (a) o reconhecimento da parcela remuneratória de "Abono de Permanência", como base de cálculo da sua remuneração, a integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, e (b) o pagamento da diferença entre o valor pago a título de terço de férias e aquele efetivamente devido, no valor de R$ 1.778,94, a ser atualizado.
II.
Insurge-se a requerente contra a sentença de improcedência.
Insiste no ponto de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por se tratar de uma vantagem pecuniária conquistada pelo servidor ativo em decorrência do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária em serviço, servindo, portanto, de contraprestação da permanência em serviço, a integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.
III.
Pois bem.
O entendimento assente tanto no STJ quanto no TJDFT é no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário (STJ: REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/09/2010; TJDFT, Conselho Especial, acordão 1181786, DJE: 04.07.2019, 8ª Turma Cível, acórdão 1143788, DJE: 17/12/2018), tanto que há incidência do imposto de renda.
IV.
A partir desse cenário jurídico, comprovado o preenchimento dos requisitos à percepção do abono de permanência desde março/2015 (CF, art.40, "caput") - vide ID 38632342 p.16 -, revela-se devida a incidência da referida verba no cômputo do adicional de férias que tem por base a remuneração da servidora.
V.
Desse modo, é de se dar provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de se reconhecer que a parcela remuneratória de abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e, consequentemente, condenar o ente federativo a pagar à servidora a diferença entre o valor efetivamente devido e aquele pago, no importe de R$ 1.497,09 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente às parcelas da base de cálculo de 1/3 de férias, nos anos de 2017 a 2019, conforme planilha de ID. 38632367 - p. 01, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde cada vencimento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), e sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, conforme o item "V" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1620261, 07162248320228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora traz a conta do valor que entendeu devido no Id 181096707, que não foi impugnada pela parte ré e está coerente com a documentação salarial juntada aos autos.
Assim, acolho a planilha da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 675,11 (seiscentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito da demanda, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROZINEIDE SOUZA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:13
Outras decisões
-
25/01/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762408-63.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Airton Rodrigues de Melo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 19:35
Processo nº 0762408-63.2023.8.07.0016
Jose Airton Rodrigues de Melo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:54
Processo nº 0731374-36.2024.8.07.0016
Wanderley Osmundo Pazini
Distrito Federal
Advogado: Darlei Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 22:49
Processo nº 0734184-81.2024.8.07.0016
Kellen Ferreira Feitosa Bispo
Distrito Federal
Advogado: Nemesio Sousa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 09:02
Processo nº 0703352-80.2015.8.07.0016
Gilda Marques de Araujo Souza
Distrito Federal
Advogado: Jose Aecio Vasconcelos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2015 09:22