TJDFT - 0710055-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710055-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES contra BANCO PAN S/A por meio da qual pretende a declaração de inexistência de débitos.
Alega que a Ré iniciou descontos em seus proventos nos anos de 2019, 2020 e 2021, mas que não teria realizado qualquer contratação.
Indagado acerca de eventuais diligências para se informar minimamente acerca da origem dos débitos, a parte autora se limitou a afirmar que não as fez.
Decido.
No caso, há que se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora.
Inicialmente, verifico que o autor ingressou com três demandas distribuídas a este Juízo em que narra os mesmos fatos contra instituições financeiras distintas, sendo que em todas declarou não ter realizado qualquer diligência para averiguar a origem dos débitos, certificando-se da ocorrência de eventuais ilegalidades.
Apesar de afirmar que não houve contratação, há que se reconhecer que as operações questionadas não são recentes e que a falibilidade da memória humana pode acarretar manejo de ações temerárias e utilização desnecessária da via judicial.
De fato, não se pode exigir da parte autora que se atenha à resolução administrativa da questão, pois o acesso à jurisdição é um direito que lhe é garantido constitucionalmente.
Contudo, deve a parte, ao ajuizar a demanda, demonstrar a necessidade e a adequação da via escolhida (interesse de agir) para que o processamento de sua pretensão seja admitido.
A parte, todavia, sequer procurou a instituição financeira, apesar da disponibilização de inúmeros canais para o fazer nem requereu a exibição administrativa de possíveis contratos, a fim de conferir a alegação de inexistência de anuência de sua parte à contratação questionada, o que poderia alterar substancialmente os fatos narrados e acarretar a condenação em litigância de má-fé e responsabilização solidária da parte e de seu advogado pelo ajuizamento de lides temerárias.
Tais diligências são indispensáveis para se evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como meio de consulta a instituições financeiras e que a parte, após a utilização da via judicial, valha-se de alegações de engano ou esquecimento, já que tais circunstâncias devem ser afastadas antes da distribuição da ação por meio da adoção de conduta diligente e prudente, não só pela parte, que narra os fatos de acordo com o que se lembra e entende, sendo muitas vezes leiga, mas principalmente pelo advogado contratado, que é dotado de conhecimento necessário para buscar esclarecimentos e soluções adequadas e céleres para as demandas que lhe são apresentadas.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da inicial quando ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
27/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:30
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705452-58.2022.8.07.0017
Nathalia Ramos Ferreira da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 22:42
Processo nº 0704694-42.2023.8.07.0018
Laura Alves de Oliveira e Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 11:35
Processo nº 0706087-29.2023.8.07.0009
Thiago Lima Elioterio da Silva 026620551...
Gysleide Crys da Silva Felix
Advogado: Thatianne de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:54
Processo nº 0706049-61.2021.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Camara Mattos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 16:10
Processo nº 0710054-82.2023.8.07.0009
Manoel Messias Pereira Lopes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 20:22