TJDFT - 0710799-92.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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14/08/2025 19:10
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
14/08/2025 19:07
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:21
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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13/12/2024 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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13/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/10/2024 19:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/10/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:35
Outras decisões
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25/09/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:19
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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09/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de soltura
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09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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09/09/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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09/09/2024 15:32
Revogada a Prisão
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09/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/08/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710799-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS COSTA FERNANDES DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objetos da presente Ação Penal envolvem delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito indica que a liberdade do acusado expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:21
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710799-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS COSTA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, cadastrei a Defesa do réu, para visualização de todos os documentos sigilosos do processo, bem como abro nova vista para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
21/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710799-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS COSTA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação da vítima, de ID. n. 206497765; 207123389 e 207600379, todos foram cumpridos com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
15/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710799-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS COSTA FERNANDES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 09/09/2024 às 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNiNGQ2ODQtOWZkNS00M2ExLTg4YmItMTk3OGZjNTZjYzg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 99310-0375 e (61) 99678-9972, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 19:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
26/05/2024 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 14:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 12:30
Concedida medida protetiva de para
-
25/05/2024 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2024 12:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/05/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
25/05/2024 07:53
Juntada de laudo
-
25/05/2024 07:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 07:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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