TJDFT - 0710616-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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25/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710616-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: LUCAS SANTOS MELQUIADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 201858795 e 201858798).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:51
Outras decisões
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25/06/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710616-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: LUCAS SANTOS MELQUIADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de reparos.
Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de: a) juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; b) apresentar documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos ou anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel.
Para tanto poderá anexar qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas com assinatura do requerido, correspondências, etc.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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