TJDFT - 0713085-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KEYLA DA COSTA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de KEYLA DA COSTA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEYVISSON DA COSTA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEBER DA COSTA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713085-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA FERREIRA TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se conforme parte final do despacho passado: intimem-se os herdeiros com força no art. 75, §1º, CPC.
Destaque-se que se trata de intimação (não citação), em que os herdeiros constarão como terceiros.
O espólio autor já se encontra devidamente representado por administrador provisório.
Intime-se o réu para ciência e manifestação, se entender necessária, em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713085-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALVES TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIO ALVES TEIXEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, no decorrer do tratamento da doença que a acomete, solicitou autorização para a administração endovenosa a cada 21 dias do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) 200mg, que foi recusada ao argumento de ausência de previsão contratual para cobertura.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e aduz que a recusa é indevida.
Conclui pedindo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada a autorizar e custear as despesas com o tratamento, conforme relatório médico, bem como danos morais no valor de R$10.000,00.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 195062470 concedeu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID n. 158141900.
Agravo de instrumento interposto no ID 197722249.
Citada, a parte ré contestou no ID 197902864.
No mérito, afirma resumidamente que, segundo a bula, o medicamento almejado pela autora não é adequado para a doença que a autora visa combater, além de haver exclusão contratual e vedação de tratamento off-label pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa 428/2017 da ANS.
Réplica no ID n. 198292666.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 608 do STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Da obrigação de fazer Quanto ao mérito em si, a controvérsia é de cunho meramente jurídico e consiste em saber se a requerida pode ser compelida a fornecer o medicamento pleiteado pela parte autora.
Verifico no ID 195046241 - Pág. 3 que há recomendação médica para o uso do medicamento em questão.
A requerida alega ausência de cobertura contratual e vedação legal e regulamentar, a fim de afastar sua obrigação.
Nesse ponto, a decisão que concedeu a tutela de urgência nestes autos fez constar a seguinte ementa de julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO.
PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DISTINÇÃO.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O tratamento dito experimental é distinto do uso off-label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 2.1.
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde.
Precedentes. 3.
O plano de saúde, ao negar autorização para realização de tratamento medicamentoso por indicação médica, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana 4.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 4.1.
A injusta recursa de cobertura do medicamento agrava a situação de aflição psicológica e angústia da parte, a qual já estava debilitada pelo seu quadro de saúde, ultrapassando o mero aborrecimento, admitindo-se a condenação por danos morais. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora parcialmente provida e da ré não provida. (Acórdão 1835073, 07260158720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao uso off-label, este Tribunal também já se debruçou sobre o tema reiteradamente, conforme a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
O uso off label de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente quando houver prescrição autorizadora do médico assistente, tendo o fármaco, inclusive, registro na ANVISA. 3.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda expressamente práticas abusivas praticadas pelos planos de saúde.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento do segurado, conforme prescrito pelo médico responsável. 5.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear os procedimentos dispensados à parte autora é passível de gerar danos morais. 6.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7.
Sabe-se que os honorários advocatícios são balizados pelo CPC, no art. 85, § 2º, que define os critérios de valoração do seu quantum, em termos de percentual, variando entre dez (10) a vinte (20) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8.
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura excesso de execução a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, devendo a sucumbência ser calculada sobre ambas as condenações (fornecer o medicamento pleiteado e indenização por danos morais). 9.
Sendo o proveito econômico estimável, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios determinada na sentença em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico, a teor art. 85, § 2º, do CPC. 10.
Apelo não provido. (Acórdão 1349176, 07129299420208070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tais motivos, a recusa da ré se mostra injustificada.
Dos danos morais Conforme observado nas decisões colacionadas acima, a recusa injustificada é passível de causar danos morais.
Fixado o an debeatur, passo ao exame do quantum debeatur.
Sabe-se que a indenização deve ser arbitrada buscando ao atendimento das funções compensatória e repressiva, sem representar enriquecimento indevido do requerente, o que evidentemente não se pode abonar.
A esse propósito, aliás, a valiosa lição do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, que com sua habitual percuciência assim preleciona: "Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo (...); b) De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta (...).
E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de 'damno vitando', e não de 'lucro capiendo', mais que nunca há de estar presente a preocupação em conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil, vol.
II, 11 Ed., Ed.
Forense, RJ, 1992, pp. 242/243).
Assim, considerando a situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, o grau de intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que bem atende às finalidades inibitória e ressarcitória, sem jamais representar lucro indevido para a vítima.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a decisão de tutela e condenar a parte ré: a) custear e disponibilizar a medicação PEMBROLIZUMABE 200MG (KEYTRUDA) — ev a cada 21 dias por tempo indeterminado (tratamento mínimo de 6 meses ou até tolerância máxima ou ate progressão de doença ou toxicidade limitante),conforme prescrição médica; b) na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a presente data, e com juros de mora desde a negativa do plano de saúde.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 481, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713085-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALVES TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica e especificou quais provas deseja produzir (ID 198292666).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara e da informação supra, intimo somente a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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