TJDFT - 0747178-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:49
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747178-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RENATA DE AGUIAR NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela Defesa combatendo as conclusões contidas no laudo pericial psiquiátrico de ID n. 188162874, aduzindo, em síntese, que a perícia foi inconclusiva, haja vista que não teria sido respondido adequadamente o quesito da Defesa relacionado à existência de doença ante dos fatos apurados e se a possível enfermidade seria capaz de interferir na sua capacidade de autodeterminação.
Subsidiariamente, requer que a Periciada seja considerada incapaz para atos da vida civil.
Ouvido em contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente à pretensão da Defesa, deduzindo a perícia respondeu com clareza aos quesitos defensivos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pleito da Defesa, é possível adiantar, não merece prosperar.
Com efeito, oportuno registrar, de início, que o tema circunda matéria de prova, especificamente pericial, do que se atrai o regramento legal contido no art. 181, e respectivo parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ora, a prova pericial foi solicitada, as partes ofertaram, a tempo e modo, seus respectivos quesitos, e a prova foi produzida, ao que consta, observando-se todas as exigências legalmente previstas, sem notícias de ilegalidade ou irregularidade na realização do exame.
De acordo com o art. 181 do CPP, a realização de nova perícia somente teria lugar na hipótese de inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições, facultando, o parágrafo único, a possibilidade de realização de nova perícia caso o magistrado julgue oportuno.
Na linha das quatro primeiras hipóteses, observo que a Defesa se ateve a apontar que a perícia não teria respondido se “periciando detinha da doença antes do acometimento dos fatos, se por um acaso essa perturbação seria capaz de inferir na sua autodeterminação no momento em que passasse por uma situação como o flagrante”.
Contudo, a perícia concluiu que “em relação ao tráfico de drogas, era inteiramente capaz de entender e autodeterminar-se, conforme esse entendimento.
No tocante ao desacato e desobediência, sem elementos – por gentileza, vide Considerações e Conclusão.”.
Adicionou que a Periciada é dependente de maconha, embora a prática, em tese, do crime tráfico, não tenha nexo causal com a referida dependência química.
Quanto ao diagnóstico de esquizofrenia, apontou não haver elementos para confirmar ou afastar o diagnóstico.
Dessa forma, nota-se que a impugnação ao laudo se funda, exclusivamente, na discordância do que restou concluído pelo expert, aspecto que além de não justificar também não autoriza a realização de nova perícia, cabendo à Defesa sopesar os argumentos que entender convenientes no adequado momento processual a fim de defender a tese, já antecipada, da inimputabilidade, inclusive porque nem mesmo o Juízo se encontra vinculado às conclusões derivadas do laudo.
No que tange às considerações da Defesa acerca da existência de concausa preexistente e concomitante, necessário destacar que enquanto a concausa integra o nexo causal e, por conseguinte a própria existência do fato típico, campo nitidamente destinado ao magistrado, a quem cabe, à luz das teses defendidas nos autos, e com suporte na prova produzida, definir se houve ou não a prática deste ou daquele delito, a existência de doença mental, prevista no art. 26, caput, do CPB, é causa de inimputabilidade, que constitui elemento da culpabilidade.
Portanto, as alegações relacionadas à existência de concausa não possuem relevância no âmbito do presente incidente.
Por fim, acerca do pedido subsidiário de declaração de incapacidade da Periciada para atos da vida civil, insta ressaltar que a pretensão da Defesa se materializa em ação própria, cujo procedimento está previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, de índole civil, para qual este Juízo não detém competência.
De igual modo, este Juízo não tem competência para determinar a internação compulsória da Ré, nos termos da Lei n. 10.216/2001.
Portanto, para atender ao solicitado pelo laudo, deverá promover a Defesa e/ou o Ministério Público, por sua respectiva promotoria competente, o que lhes for de direito, devendo vir aos autos principais, no prazo de 20 (vinte) dias, em razão da urgência da intervenção, as providências eventualmente tomadas.
Posto isso, com lastro nas razões acima evidenciadas, notadamente tendo em vista que não se trouxe nenhum elemento capaz de permitir a conclusão de que a perícia foi conduzida com ausência de formalidade, obscuridade, contradição ou violação à própria legalidade, inclusive impedimento por parte do perito, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Defiro ainda o pedido ministerial para que seja atribuído sigilo ao laudo de id. 188162874, tendo em conta o conteúdo sensível nele contido.
Intime-se as Partes para, como acima determinado, promova o necessário para eventual internação da Ré, apresentando as providências tomadas nos autos principais, no prazo de 20 (vinte) dias.
Traslade-se o processado nestes autos para o processo principal, inclusive, cópia da presente decisão.
Após, nos autos nº 0708889-92.2021.8.07.0001, junte-se a FAP atualizada e dê-se vista às partes para a apresentação das alegações finais.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 10:23:58.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:18
Indeferido o pedido de RENATA DE AGUIAR NORONHA - CPF: *63.***.*85-33 (ACUSADO)
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01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 08:23
Recebidos os autos
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30/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:23
Juntada de Ofício
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16/11/2023 13:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
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16/11/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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