TJDFT - 0745286-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 00:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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11/06/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745286-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça quem compõe o polo ativo, visto que na inicial o menor impúbere L.G.D.N foi qualificado como parte representada por seus genitores, porém o genitor foi cadastrado no PJE como autor.
Ressalto que, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 12:12:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 23:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/05/2024 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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